Processo 0100662-59.2021.5.01.0041

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100662-59.2021.5.01.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100662-59.2021.5.01.0041 . Destinatário: PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 8bfc6d0 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100662-59.2021.5.01.0041        ROT 0100662-59.2021.5.01.0041 - 4ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrente:   Advogado(s):   2. PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido:   Advogado(s):   ALIMENDUC SERVICOS E ALIMENTACAO EIRELI LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE MUNIZ DOS REIS LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido:   Advogado(s):   CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FRANCINI RODRIGUES DE OLIVEIRA (RJ141060) Recorrido:   Advogado(s):   CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TIAGO FERNANDES CHAVES (RS105831) Recorrido:   Advogado(s):   EDNILZA LIMA DA SILVA DANIEL DE LEAO PIRES (RJ175262) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MYZ ALIMENTACAO E FACILITIES LTDA LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido:   Advogado(s):   PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido:   MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Visto etc. Voltam conclusos para análise do Recurso de Revista de id.c83ebac, interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Inicialmente, verificou-se que o tema aqui versado foi objeto de julgamento perante o E. STF, no Tema 1118, em sede de Repercussão Geral, relativamente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e ao ônus da prova acerca da prestação de serviços pela empresa contratada. No despacho de Id. e8526c1, determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pelo Pretório Excelso, tendo a Turma revisto sua decisão anterior, e exercendo juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta à ré, concedendo provimento ao seu recurso ordinário (Id. 2b62f24 ). Portanto, considerando-se a nova decisão proferida nos presentes autos, sendo esse o único tema recursal, reputa-se prejudicada a análise do recurso de revista, por superveniente falta de interesse.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2024 - Id 5a0dae7 ; recurso apresentado em 20/09/2024 - Id c032a2a ). Representação processual regular (Id b18e07a). Dispensado o depósito recursal, conforme id. 8a5773d (art.899,§10, CLT). Custas recolhidas sob id.0c97777   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia…

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