Processo 0100662-79.2023.5.01.0044
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100662-79.2023.5.01.0044 DESTINATÁRIO: INGRID DE CARVALHO SCHUBERT QUEIROZ PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, em ação em que se discute, dentre outros, horas extras, cargo de confiança, doença ocupacional, dano moral, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a testemunha da autora é suspeita; (ii) estabelecer se a autora exercia cargo de confiança; (iii) determinar a validade dos controles de ponto; (iv) definir a validade do intervalo intrajornada; (v) estabelecer o nexo causal da doença ocupacional; (vi) determinar a ocorrência de dano moral; e (vii) definir os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do direito de ação da testemunha não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do TST. 4. O cargo de "Gerente de Relacionamento" caracteriza cargo de confiança, em razão da fidúcia especial na administração de carteira de clientes, mesmo sem subordinados, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 5. A prova oral demonstrou a invalidade dos cartões de ponto para o período de "Agente Comercial/Agente de Negócios", com base nas declarações da testemunha da autora, que confirmou a manipulação dos registros. 6. A condenação referente ao intervalo intrajornada foi mantida nos termos da sentença, que já observou os parâmetros legais, inexistindo interesse recursal. 7. A conclusão pericial pela ausência de nexo causal entre as patologias da autora e as atividades laborais foi mantida, com base na análise técnica da expert. 8. A prova dos autos foi insuficiente para comprovar o assédio moral. 9. Diante da procedência parcial dos pedidos, o Tribunal arbitrou honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte reclamada, com observância da condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. 2. O cargo de "Gerente de Relacionamento", que administra carteira de clientes, caracteriza cargo de confiança, enquadrando-se na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. 3. A prova oral pode elidir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, demonstrando a manipulação dos registros. 4. A avaliação da existência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais deve ser realizada por perícia médica, cuja conclusão técnica, embasada em critérios científico-técnicos, deve ser prestigiada. 5. A mera cobrança de metas e a realização de reuniões de alinhamento inserem-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, sendo necessária prova robusta da conduta abusiva, reiterada e prolongada, para configurar o assédio moral. 6. A Lei nº 13.467/2017, que inseriu a redação do artigo 791-A, § 2º, na CLT, é aplicável aos processos ajuizados após sua vigência, com possibilidade de condenação em honorários, mesmo sendo a parte detentora do direito à gratuidade…
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