Processo 0100663-22.2022.5.01.0522

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100663-22.2022.5.01.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9e8c4 proferida nos autos. Decisão - Pje Vistos. O suscitado JOSE EDSON DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade nos autos da presente execução trabalhista, ID 51f241e  por meio da qual sustenta, em síntese, que a citação por edital é nula por não terem sido esgotados todos os meios para encontrá-lo, defendendo que seu endereço era conhecido e que a citação por edital cerceou seu direito de defesa. Alega ainda  que o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta salário, essencial para sua subsistência e de seu filho, o que lhe causaria prejuízos financeiros significativos. A parte exequente apresentou impugnação,ID 4b3fcd3, refutando a exceção de pré-executividade, sob argumento de  que a citação do executado foi realizada por meio dos trâmites legais, não havendo nulidade a ser alegada. Aduz, em síntese, que a alegação de impenhorabilidade não foi comprovada, pois não houve juntada de documentos que comprovassem a natureza salarial da verba bloqueada. Requer a rejeição da exceção, com o prosseguimento da execução e manutenção da penhora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho, de forma excepcional, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, tais como nulidade absoluta, prescrição, ilegitimidade manifesta ou inexigibilidade do título. Trata-se, portanto, de meio de defesa restrito, que não pode ser utilizado como sucedâneo dos embargos à execução, especialmente quando a análise da matéria exige incursão no conjunto probatório. No caso dos autos, o excipiente busca afastar sua responsabilidade patrimonial, alegando ausência de ciência da ação e inexistência de vínculo com os fatos geradores da condenação. Tais alegações, contudo, não se inserem, em regra, no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, na medida em que envolvem análise fático-probatória acerca de sua atuação empresarial, eventual condição de sócio oculto e regularidade das notificações realizadas. Ainda assim, por envolver alegação de nulidade por nulidade  de citação, passa-se à análise, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Da alegada ausência de ciência da ação Não procede a alegação de ausência de ciência do processo. O executado foi incluído no polo passivo em razão da sentença de ID 4371c84 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica incluindo no polo passivo o suscitado JOSE EDSON DOS SANTOS. Pugna o executado pela declaração de nulidade da citação por edital. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que foi validada a citação via e-carta e não por edital. Seguem as tentativas de citação do Sr  JOSE EDSON DOS SANTOS nos seguintes endereços: 1 - id 9a72e3d RUA JOSE COBRA, 974, CONJUNTO RESIDENCIAL TRINTA E UM DE, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP - CEP: 12237-000 (devolvida ao remetente) 2 - id 4bbf385 RUA MAXIMINO JOSE DE ALMEIDA, 210, CIDADE MORUMBI, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP - CEP: 12236-610 (Objeto entregue ao destinatário) 3 - id 838f717 AVENIDA GEORGE EASTMAN, 651, APTO CJ 4, CONJUNTO RESIDENCIAL TRINTA E UM DE, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP - CEP: 12237-640 (devolvida ao remetente) 4 - id e25a607 RUA JOAO JOSE DA SILVA, 152, JARDIM PETROPOLIS, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP - CEP: 12237-430 (Objeto entregue ao destinatário, conforme recibo id 001101c) 5 - id 41bea90 EDITAL Conforme acima…

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