Processo 0100663-60.2025.5.01.0055
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf72b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALECSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 03/06/2025, reclamação trabalhista em face de CHURRASQUINHO DA RIO GRANDE LTDA parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7dc3b6d. Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT. APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 29/09/2024, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega que foi admitida pela parte reclamada em 29/09/2024, para exercer a função de garçom, de domingo à sexta-feira, das 17h às 24h30, com salário de R$1.800,00 mensais, sem anotação do vínculo de emprego na sua CTPS. Aduz que foi dispensada sem justo motivo em 17/05/2025 e que não recebeu as verbas rescisórias. Em defesa, a parte ré nega que a parte autora tenha sido sua empregada. De início cumpre salientar que as imagens de WhatsApp juntadas no ID. b71baf0 além de não obedecerem a cadeia de custódia para a correta produção de provas digitais, o que inviabiliza a sua autenticidade, não comprovam para quem foram realizados os pagamentos via pix ou quem é o receptor das mensagens. Entretanto, em réplica a parte autora comprovou que foram realizados depósitos habituais em sua conta, por Junia Lais Pinheiro Machado. Passo à análise da prova oral. Em depoimento, parte autora afirmou que trabalhava de domingo a segunda-feira, com folgas às quartas-feiras e que no início da prestação de serviços possuía pendências com documentos do quartel, o que impossibilitou a assinatura da carteira. Relatou que mesmo sem a documentação, trabalhava todos os dias da semana e não era convocado via WhatsApp; que após resolver as pendências e entregar os documentos, a parte reclamada postergou a assinatura e, uma semana depois, o dispensou sob a alegação de que não precisava mais de seus serviços. Declarou que recebia o pagamento mensalmente por meio de depósito em conta ou Pix; que o valor recebido era o salário-mínimo, totalizando entre R$ 1.300,00 e R$ 1.400,00. A preposta afirmou que a parte reclamante trabalhava esporadicamente, como freelancer; sem dias fixos de trabalho; que era convocada por mensagem se algum funcionário faltasse; que o horário de trabalho para os “extras” era das 16h10 à meia-noite. Relatou que a parte reclamante não possuía uma função específica e cobria a necessidade do momento, podendo lavar louça ou ajudar o ajudante…
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