Processo 0100663-61.2021.5.01.0003
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100663-61.2021.5.01.0003 Destinatário: PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. d6f1fee proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100663-61.2021.5.01.0003 ROT 0100663-61.2021.5.01.0003 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrente: Advogado(s): 2. PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido: Advogado(s): ALIMENDUC SERVICOS E ALIMENTACAO EIRELI LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido: ANDRE MUNIZ DOS REIS Recorrido: Advogado(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES (RJ092975) JOSE JUAREZ GUSMAO BONELLI (RJ041820) Recorrido: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): DEBORA NASCIMENTO DA SILVA DANIEL DE LEAO PIRES (RJ175262) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MYZ ALIMENTACAO E FACILITIES LTDA LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido: Advogado(s): PRIME REFEICOES E SERVICOS EIRELI - EPP LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (SP316821) Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Registra-se, inicialmente, que o feito foi devolvido à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, tendo retornado com a decisão de Id.f054754. Passo, neste ato, à análise do Recurso de Revista de Id.6fcf5cb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284; -violação ao art. 5º, II e LIV; inciso XXIV do artigo 21; inciso XXIV do artigo 22; artigo 37, caput e §6º; 97, §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 818 da CLT; artigos 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 31 da Lei nº 8212/1990; -violação dos artigos 2º, 9º, 10, 131, 141, 334, IV, 373, I, 396, 397 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; - violação aos artigos 55, XIII, 58, 67, § 1º e 71, § 1º da Lei 8.666/93; -contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) ) e do tema 1118. Assim registra o acórdão de Id.f054754: "Em julgamento anterior, esta egrégia Turma decidiu manter a sentença de piso que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelo adimplemento das verbas trabalhistas objeto da presente ação. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte…
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