Processo 0100663-74.2020.5.01.0010
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2c8f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100663-74.2020.5.01.0010 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE VALTER REBOUCAS DE OLIVEIRA BÁRBARA FERNANDA NAPOLEÃO (RJ167777) LUCIANA DA SILVA VIANA MACHADO (RJ104955) MAIKON RODRIGUES SALGADO (RJ135988) PAULA COSTA CHAVES (RJ145723) WANDERLEY DA SILVA COSTA (RJ100988) Recorrente: Advogado(s): 2. GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CHRISTINE IHRE ROCUMBACK (RJ112781) CORA KRESSIN ARRUDA D AQUINO (RJ239387) DOVER FERNANDES PEREIRA FERRAZ (RJ138327) NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CHRISTINE IHRE ROCUMBACK (RJ112781) CORA KRESSIN ARRUDA D AQUINO (RJ239387) DOVER FERNANDES PEREIRA FERRAZ (RJ138327) NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): JOSE VALTER REBOUCAS DE OLIVEIRA BÁRBARA FERNANDA NAPOLEÃO (RJ167777) LUCIANA DA SILVA VIANA MACHADO (RJ104955) MAIKON RODRIGUES SALGADO (RJ135988) PAULA COSTA CHAVES (RJ145723) WANDERLEY DA SILVA COSTA (RJ100988) RECURSO DE: JOSE VALTER REBOUCAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id ea631a0; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 1693f34). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A controvérsia reside no direito do reclamante ao recebimento de adicional por acúmulo de funções (40%), estabelecido pela legislação específica dos radialistas (Lei nº 6.615/78). A parte recorrente argumenta que as provas pericial e oral demonstraram o exercício simultâneo das atividades de Editor de VT e Sonoplasta, refutando a tese do Tribunal Regional de que as tarefas eram inerentes ao cargo contratado e compatíveis com sua condição pessoal (art. 456 da CLT). O Colegiado não analisou a questão do acúmulo de função sob o prisma da Lei 6615/78. Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 1º, inciso III, artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV e artigo 100, da Constituição Federal; -violação ao Artigo 791-A, §4º, da CLT; Artigo 85, §14, e artigo 98 do CPC; Artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; Artigo 186 da Lei nº 5.172/66. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o fato de ser beneficiário da justiça gratuita. Alega que a retenção e compensação de seus créditos alimentares para satisfazer os honorários devidos ao patrono da reclamada colidem frontalmente com a jurisprudência vinculante do STF na ADI 5766 e com as garantias constitucionais de acesso integral e gratuito à justiça aos hipossuficientes. …
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