Processo 0100663-78.2025.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4deee02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Período clandestino. Tipo de contrato de trabalho: prazo determinado ou indeterminado A reclamante afirma que foi admitida em 12/05/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mas que sua CTPS somente foi registrada em 28/06/2024. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 03/10/2024, sem o recebimento das verbas rescisórias. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício do período anteriormente ao anotado na CTPS. Exercendo o contraditório, a reclamada aduz que a trabalhadora, em algumas ocasiões, anteriormente ao contrato de trabalho, prestava serviços como “freelancer”. Relata que a prestação de serviços anteriormente a anotação na CTPS era eventual. Afirma ainda que a trabalhadora foi contratada por prazo determinado de 180 dias e foi dispensada, considerando o término do período do contrato de trabalho determinado. Por isso, pede a improcedência dos pleitos de período clandestino e verbas rescisórias. Analiso. A reclamada sustenta que a reclamante atuava na condição de freelancer, isto é, sem a presença do requisito da habitualidade. Todavia, não houve produção de prova oral. Não obstante, a própria reclamante acostou aos autos comprovantes de transferências bancárias alusivas ao período anterior à formalização do vínculo em CTPS (Id. 7a72db2). Verifica-se, contudo, que os valores pagos são variáveis, sem uniformidade apta a evidenciar periodicidade ou continuidade na prestação dos serviços. Nesse contexto, entendo que a documentação juntada, isoladamente considerada, não se presta a comprovar a prestação laboral de forma não eventual no período anterior ao registro formal, mas, ao revés, corrobora a natureza esporádica da relação havida entre as partes. Assim, conclui-se que, no interregno anterior à anotação em CTPS, não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a não eventualidade. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no alegado período clandestino. Por outro lado, entendo que a prestação de serviços anterior, ainda que sob forma eventual, afasta a validade da contratação posterior a título de contrato de experiência. Isso porque a finalidade jurídica dessa modalidade contratual é permitir que o empregador avalie a aptidão profissional, a adaptação e o desempenho do trabalhador em relação a atividades até então desconhecidas no âmbito da empresa. Assim, uma vez evidenciado que o reclamante já vinha executando atividades em favor da reclamada em momento anterior, ainda que de forma esporádica, resta esvaziada a finalidade do contrato de experiência, por inexistir justificativa plausível para submeter o empregado a período de avaliação quanto a funções que já eram de conhecimento da empregadora. Nessa hipótese, o ajuste por prazo determinado revela-se inválido, impondo-se sua conversão em contrato por prazo indeterminado. Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato a termo e considerada a dispensa imotivada, faz jus o reclamante ao pagamento das verbas rescisórias típicas da resilição sem justa causa de contrato por prazo indeterminado, quais sejam: aviso-prévio de 30 dias; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais…
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