Processo 0100664-74.2020.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08f1b6 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. A Reclamante alega que a empresa reclamada, A&C Casa de Festas e Buffet Infantil EIRELI, utilizava o nome "BRINKE MAIS" em seu estabelecimento físico. Essa empresa teria sido comprada por MÁRIO ANDRÉ DE BRITO RAMOS, que utilizou CARMEM LUCIA DE BRITO como "laranja" no registro da nova empresa (A&C Casa de Festas) para se exonerar de responsabilidades. A manobra teria sido efetuada para ludibriar clientes, credores e funcionários, com o objetivo de ocultar a verdadeira propriedade e capacidade econômica da empresa. A Reclamante produziu provas indicando um contrato de compra e venda de quotas da sociedade BRINKE MAIS CASA DE FESTAS LTDA em nome de Mário André e outra sócia. Além disso, aponta que em defesas em outro processo (nº 0100798-43.2021.5.01.0013), Mário André não negou sua correlação com a empresa. Outro indício seria o fato de ambas as empresas (A&C Casa de Festas e BRINKE MAIS) possuírem o mesmo endereço. Diante do exposto, a Reclamante reitera o pedido para a desconsideração da personalidade jurídica em relação a MÁRIO ANDRÉ DE BRITO RAMOS, ou a decretação de existência de grupo econômico com a BRINKE MAIS CASA DE FESTAS LTDA (CNPJ nº 13.030.759/0001-69). Diante do julgamento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (STF), observa-se que a tese de repercussão geral foi fixada em 10 de outubro de 2025. A Suprema Corte, por maioria, estabeleceu critérios para a inclusão de uma empresa de grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo que ela não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Nessa esteira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para rejeitar a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que essas empresas não tenham participado da fase do processo que resultou na condenação. Sob essa ótica, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo a parte reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Considerando que a parte alega engodo, fraude perpetrada por um suposto sócio oculto MÁRIO ANDRÉ DE BRITO RAMOS e sustenta a promiscuidade econômica e administrativa entre a reclamada A&C CASA DE FESTAS E BUFFET INFANTIL EIRELI e BRINKE MAIS CASA DE FESTAS LTDA, defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de BRINKE MAIS CASA DE FESTAS LTDA e MÁRIO ANDRÉ DE BRITO…
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