Processo 0100665-05.2025.5.01.0031
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f65f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e acolho a prescrição de as pretensões pecuniárias anteriores a 26/05/2020, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por FELIPE SANTOS SALES para, condenar BANCO BRADESCO S/A, a pagar-lhe, em quantum a ser apurado em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra que a este decisum integra, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: a) Diferenças salariais a título de salário substituição, pertinente ao cargo de gerente geral de agência Fábio de Oliveira Soares, no período de férias compreendido entre 05/07 a 03/08/2021 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Na substituição do gerente geral Danilo Lopes Mustafá, durante as férias do titular de 30 dias, nos anos de 2022 e 2023. b) Diferenças salariais por desvio função, consistentes no salário base pago ao gerente conta pessoa jurídica III, durante todo o período imprescrito, com os reflexos no complexo salarial, como, férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS. c) Pagamento da verba de representação, no percentual equivalente ao recebido pelo paradigma, conforme ID.7b5d614, com reflexos no complexo salarial, como, férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, durante todo o período imprescrito. d) Diferenças a título de PLR, a serem apuradas considerando-se o teto máximo previsto em cada instrumento coletivo, durante todo o período imprescrito. e) Multa do §8º, do artigo 477, da CLT pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, para a liberação das guias para recebimento do FGTS e seguro-desemprego. f) Indenização por danos morais, no equivalente a 5 vezes o último salário contratual do Autor. DAS GUIAS PARA O FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual. Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item. DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT. DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho. Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. Honorários advocatícios. Juros e correção…
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