Processo 0100665-08.2024.5.01.0009
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b3c09 proferida nos autos. RORSum 0100665-08.2024.5.01.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO CLAUDINEI GONZAGA (RJ088201) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO (RJ088706) Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE TINTAS CAMPO BELO LTDA - EPP JOAO CARLOS CORREA DE PAULA (RJ189505) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO CLAUDINEI GONZAGA (RJ088201) RECURSO DE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUCAS, VIDROS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO A VAREJO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Suscita o recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia ao recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação aos artigos 7º, XXVI, e 97 da Constituição Federal; aos artigos 8º, §3º, 611-A, e 678, I, 'a', da CLT. Violação aos artigos 5º, § 3º; 7º, XXVI; e 8º, III, IV e V, todos da Constituição Federal; ao artigo 8º, § 3º, da CLT; e às Convenções nº 98 e 154 da OIT. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E…
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