Processo 0100665-08.2025.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2349d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos nº 0100665-08.2025.5.01.0030 e 0100997-72.2025.5.01.0030 I - RELATÓRIO VICTOR HUGO SANTIAGO FERREIRA propôs reclamações trabalhistas em face de C.A. P SERVIÇOS MÉDICOS, EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos, pleiteando, no bojo da ação nº 0100665-08.2025.5.01.0030, a declaração de nulidade de acordo arbitral, a descaracterização da jornada 24x72, o pagamento de verbas rescisórias integrais, diferenças decorrentes do piso salarial da categoria, horas extras pela sobrejornada e pela supressão de intervalos intrajornada, adicional noturno, indenização por danos morais e demais parcelas descritas na petição inicial. Já na ação de nº 0100997-72.2025.5.01.0030, requereu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade mediante a majoração para o grau máximo (40%) em razão da exposição à COVID-19 durante o período pandêmico, com os reflexos pertinentes. Juntou documentos e atribuiu às causas os valores de R$264.668,59 e R$16.445,00, respectivamente. As reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando, articuladamente, as pretensões formuladas nas petições iniciais. Nos autos nº 0100997-72.2025.5.01.0030, foi determinada a realização de prova pericial técnica destinada à apuração da alegada insalubridade em grau máximo. Reconhecida a conexão entre as demandas (ID. db2f648), os feitos passaram a tramitar conjuntamente para instrução e julgamento, prosseguindo a ação nº 0100665-08.2025.5.01.0030 como processo principal. Realizadas audiências (vide IDs. ebbfc9d e a8bf3d9), foram recebidas as defesas, produzida prova oral consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. Oportunizada a apresentação de razões finais por memoriais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Retificação do Rito Processual (Proc. 0100997-72.2025.5.01.0030) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ente integrante da Administração Pública Direta, figura no polo passivo da presente demanda. Ocorre que, os termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT, as causas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional é parte são expressamente excluídas do procedimento sumaríssimo. Portanto, determino a retificação da autuação para que o feito passe a tramitar também pelo rito ordinário. Ilegitimidade passiva A terceira reclamada (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) suscita ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não manteve relação jurídica com o reclamante, tampouco celebrou contrato administrativo com a primeira ré (C.A.P SERVIÇOS MÉDICOS). Sustenta que as unidades de saúde em questão eram geridas por convênio com a RIOSAÚDE, razão pela qual o Município seria parte estranha à lide, requerendo sua exclusão do polo passivo. Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade consiste em condição da ação. Por se tratar de direito de ação abstrato, suas condições devem ser aferidas a partir da narrativa deduzida na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso concreto, em que pese o alegado pela defesa, o autor incluiu expressamente o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da demanda, sustentando que a prestação de serviços ocorreu…
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