Processo 0100665-14.2025.5.01.0028

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100665-14.2025.5.01.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecb9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SUIANE PEREIRA VENTURA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que foi admitida em 02/05/2024 como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.518,00, prestando serviços em unidade escolar do segundo réu. Sustenta que realizava limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo orgânico sem EPIs adequados, postulando adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma jornada iniciada às 06h30, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e sem pagamento de horas extras. Relata assédio moral praticado por professor da unidade. Diante disso, requer rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças salariais, auxílio-alimentação, dobra de férias e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.961,00. A primeira reclamada apresentou defesa no id.b837cb7, contestando integralmente os pedidos. Defendeu a aplicação de norma coletiva diversa, negou insalubridade, horas extras e assédio moral, sustentando regularidade contratual e pedido de demissão. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em contestação no id.6140ed8, sustenta a inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1118 do STF, por ausência de falha na fiscalização. Impugnou os demais pedidos formulados. Realizada perícia técnica, o laudo pericial de id.574a226 concluiu pela insalubridade em grau máximo, conclusão ratificada em esclarecimentos de id.97162b3. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida testemunha da autora, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA   O Reclamante, em sua inicial, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 21, confirmou que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para presumir a condição de pobreza. Assim, defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o do pagamento de custas e emolumentos processuais.   DA PRESCRIÇÃO   A primeira reclamada requereu a limitação das parcelas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. A ação foi proposta em 03/06/2025, fixando-se o marco prescricional em 03/06/2020. Contudo, o contrato de trabalho teve início em 02/05/2024, conforme documentos dos autos, sendo integralmente posterior ao referido marco. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual declaro inexistentes créditos prescritos.   DO MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIFERENÇAS SALARIAIS A controvérsia reside na definição da norma coletiva aplicável ao contrato da reclamante, essencial para a análise das diferenças salariais e benefícios postulados. A autora defende a aplicação das CCTs do sindicato de asseio e conservação, em razão das atividades exercidas, enquanto…

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