Processo 0100665-82.2023.5.01.0222

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100665-82.2023.5.01.0222
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80459e proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ARLEY PEREIRA LOPES MASO/jng/astc   D E C I S Ã O     U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela empresa executada em recuperação judicial, (Id.1eb6a7a), em face da r. decisão interlocutória de Id. 872403c, proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, da lavra da juíza MÔNICA DO REGO BARROS CARDOSO, que acolheu os embargos declaratórios opostos pela exequente, para anular a decisão de extinção proferida no Id. fe6970, determinando o sobrestamento por falência e recuperação judicial.   TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de petição no Id. 1eb6a7a. A agravante alega que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes. Cita a Súmula nº 100, item V do C.TST e o art. 831 da CLT. Requer a extinção do processo e seu arquivamento, com base no acordo homologado e na certidão de crédito expedida para habilitação na Recuperação Judicial. Cita decisão do Juiz Universal, Dr. Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, no processo da Recuperação Judicial de nº 0015473-72.2021.8.19.0038, que determinou a extinção do processo e arquivamento. Cita decisões de outros juízos trabalhistas em apoio à sua tese. Por fim, argumenta que, com a homologação do plano de recuperação judicial, ocorre a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005.    ARLEY PEREIRA LOPES oferece contraminuta no Id. b688cbc em que requer o desprovimento do agravo.   Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298 de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.   É o relatório. D E C I D O.   DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PELA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO   O agravo de petição é tempestivo – a intimação da r. decisão agravada ocorreu em 14/10/2025 (Id. d2a08c6), tendo sido o recurso interposto em 20/10/2025 (Id. 1eb6a7a) – e está devidamente subscrito por advogado regularmente constituído (Procuração Id. 1121881). Contudo, o apelo não merece ser conhecido, pela natureza interlocutória da decisão agravada.   De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução. Contudo, como se sabe, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, pelo quê o agravo de petição somente será cabível das decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução, e não daquelas que sejam apenas ordenatórias do processo.   Quando a decisão põe fim à execução, tem cunho terminativo/decisório e, incide, nesse caso, o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT. Mas, quando ela simplesmente dar prosseguimento a execução, não tem caráter terminativo, nem permite a interposição de Agravo de Petição.   Nesse sentido, a lição de Ísis de Almeida:   Discute-se em que espécies de decisão proferida na fase executória pode ter lugar o agravo de petição, mas, antes de tudo, é de se considerar que esse agravo deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade,…

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