Processo 0100665-90.2021.5.01.0242

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100665-90.2021.5.01.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100665-90.2021.5.01.0242 Destinatário: MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 3475349 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100665-90.2021.5.01.0242        ROT 0100665-90.2021.5.01.0242 - 4ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente:   2. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS DA SILVA DANIELLE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR (RJ114807) JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO DOS SANTOS (RJ128504) Recorrido:   FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 7422e70,5d8c639; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id bb6f8d3). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigos 5º, II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal; artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; artigo 121, § 2º e § 3º, e artigo 4º-B da Lei nº 14.133/21; artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74; artigo 818, caput, da CLT; artigo 373, I, do CPC; Súmula nº 331, V, do TST. A parte recorrente alega que o Regional a condenou subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas de empresa terceirizada com base em presunção de culpa e inversão indevida do ônus da prova. Argumenta que a decisão viola os entendimentos vinculantes do STF (ADC 16, Temas 246 e 1118), afirmando que é do reclamante o ônus de comprovar cabalmente a conduta culposa da Administração Pública, não cabendo a responsabilização automática por mero inadimplemento. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação…

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