Processo 0100665-93.2023.5.01.0283
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5135f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução opostos pela reclamada em 13/04/26 nos quais alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente em suas contas bancárias por serem oriundos de repasses do Sistema Único de Saúde (SUS). Fundamenta sua pretensão no Art. 833 do CPC e em precedentes dos Tribunais Superiores. Anexou documentos em 05/02/26 e em 13/04/26. Manifestação da autora/exequente em 12/02/26 e 16/04/26 refutando os argumentos da embargante e pugnando pela manutenção dos bloqueios e pela rejeição dos embargos. É o relatório. A embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base em seu caráter público, oriundo de repasses do SUS, invocando o disposto no Art. 833, IX, do CPC, e em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Alega ser uma entidade filantrópica que presta serviços de saúde pública. A análise dos autos e da legislação aplicável revela que a tese da impenhorabilidade não merece prosperar. Os recursos recebidos de repasses públicos, como os do SUS, uma vez incorporados ao patrimônio da entidade privada, perdem a característica de recursos públicos e passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado, sendo por ela administrados e utilizados para custear suas atividades, incluindo o pagamento de seus empregados e fornecedores. O Art. 833, IX, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Para a incidência de tal norma, é necessário que estejam presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (a) a origem pública do recurso; e (b) a destinação compulsória e exclusiva para as finalidades ali elencadas. Os documentos apresentados pela embargante demonstram a origem de parte dos recursos em repasses do SUS e complementação municipal, mas não comprovam a exclusividade da conta para tais recebimentos, nem a compulsoriedade de sua aplicação de forma a torná-los impenhoráveis no patrimônio da entidade privada. Ao contrário, os documentos anexados evidenciam diversas movimentações financeiras, incluindo pagamentos diversos, o que demonstra que a conta não é de uso exclusivo para repasses públicos de saúde e que a entidade possui capacidade de gestão e diversificação de seus recursos. A mera alegação de que a entidade presta serviços de saúde ou que recebe repasses públicos não é suficiente para afastar a penhorabilidade, especialmente quando se trata de satisfazer créditos de natureza alimentar. Permitir que uma entidade privada, mesmo que filantrópica e conveniada ao SUS, se esquive de suas obrigações trabalhistas com base em uma interpretação extensiva e equivocada da impenhorabilidade de verbas públicas, seria o mesmo que criar um privilégio indevido e violar os princípios constitucionais de proteção ao trabalho e à dignidade humana. A embargante, ao admitir que utiliza os recursos do SUS para pagamento de despesas gerais, demonstra que tais verbas integram seu patrimônio e devem, portanto, responder por suas obrigações, especialmente as de natureza alimentar. Não se trata, no presente caso, de bloqueio de verbas públicas que ainda se encontram sob a disponibilidade direta do Poder Público (o que é vedado pelo STF), mas, sim, de constrição de valores incorporados ao patrimônio de entidade privada para pagamento de dívida alimentar. O crédito em…
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