Processo 0100665-94.2023.5.01.0024

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100665-94.2023.5.01.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100665-94.2023.5.01.0024 DESTINATÁRIO: FERNANDA DE OLIVEIRA ANNES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em duas reclamações trabalhistas consolidadas. A decisão de primeiro grau afastou o pedido de horas extras, por reconhecer o enquadramento da trabalhadora na exceção do artigo 224, §2º, da CLT (cargo de confiança bancário), e indeferiu os pleitos de pagamento de "verba de representação" e "gratificação ajustada", por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir se a Reclamante, no exercício das funções de "Gerente de Pessoa Física I" e "Gerente de Pessoa Jurídica I", estava sujeita à jornada de 6 (seis) horas prevista no caput do artigo 224 da CLT ou se enquadrava na exceção de 8 (oito) horas de seu §2º; (ii) estabelecer se a Reclamante faz jus ao recebimento das parcelas denominadas "verba de representação" e "gratificação ajustada" com base no princípio da isonomia, e a quem compete o ônus da prova sobre os critérios de concessão; e (iii) analisar a manutenção da condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do empregado bancário na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, característicos do cargo de gerente geral previsto no artigo 62, II, da CLT, mas sim o exercício de funções que demandem um grau de fidúcia diferenciado em relação aos demais bancários, somado ao recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. 4. A prova dos autos demonstra que a Reclamante possuía um nível de acesso a sistemas (cartão nível 85) superior ao de outros empregados, como caixas (nível 82), além de gerir carteira própria de clientes e possuir autonomia para a venda de produtos, o que configura a fidúcia especial necessária para seu enquadramento na jornada de 8 (oito) horas. 5. Tratando-se de verbas não previstas em lei ou norma coletiva, como a "verba de representação" e a "gratificação ajustada", o ônus de provar os fatos constitutivos do direito, incluindo o preenchimento dos requisitos para a sua percepção e a violação ao princípio da isonomia, pertence à parte que alega, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC. 6. A Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório ao admitir, em depoimento pessoal, desconhecer os critérios para o pagamento das verbas pleiteadas, o que impede o reconhecimento do direito e a análise de suposta quebra de isonomia. 7. Mantida a improcedência total dos pedidos, a Reclamante permanece como a única parte sucumbente na demanda, sendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência legal direta, conforme dispõe o artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do cargo de confiança bancário, previsto no artigo 224, §2º, da…

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