Processo 0100666-02.2023.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840f117 proferido nos autos. Vistos, etc. Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré, com manifestação da autora. Tudo visto e examinado, decido: Da preliminar de inépcia da impugnação aos cálculos A autora sustenta que a impugnação da ré deve ser rejeitada de plano, por ser inepta, uma vez que não cumpriu o requisito do artigo 879, § 2º, da CLT, que determina a indicação fundamentada dos itens e valores objeto da discordância. De fato, o referido dispositivo legal tem como objetivo coibir impugnações genéricas e protelatórias, exigindo que a parte insurgente delimite de forma precisa o objeto de sua discordância, apontando os erros materiais ou de critério que entende existentes e, preferencialmente, apresentando a conta que reputa correta. No caso em análise, a executada, em sua manifestação de ID fd4a24f, embora não tenha apresentado uma nova planilha de cálculos, foi suficientemente específica ao delimitar o ponto de sua insurgência. A impugnação ataca um critério jurídico específico adotado pela exequente: a inclusão da verba denominada "Garantia Provisória de Emprego" na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. A executada argumenta que tal verba possui natureza indenizatória, e não salarial, sendo, portanto, isenta de tributação. Dessa forma, a impugnação não é genérica. Ela identifica o item controvertido ("Garantia Provisória de Emprego"), o valor objeto da discordância (o montante dos tributos incidentes sobre essa verba) e o fundamento jurídico para tanto (a natureza indenizatória da parcela). A ausência de uma planilha retificadora, neste caso específico, não impede o Juízo de analisar o mérito da controvérsia, que se resume a uma questão de direito: a definição da natureza jurídica da parcela em questão. Rejeitar a impugnação por excesso de formalismo, quando o ponto controvertido está claramente delimitado e fundamentado juridicamente, seria contrário aos princípios da razoabilidade e da busca pela verdade real que norteiam o processo do trabalho. Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento da impugnação e passo à análise do mérito da questão controvertida. Da natureza jurídica da indenização substitutiva da estabilidade provisória A ré sustenta que os valores apurados a título de "Garantia Provisória de Emprego", que correspondem à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária reconhecido em juízo, possuem natureza estritamente indenizatória e, por essa razão, não devem compor a base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária (INSS) e Imposto de Renda (IRRF). Com razão a ré. O título executivo judicial reconheceu o direito da exequente à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em razão do nexo concausal entre a patologia desenvolvida (Síndrome de Burnout) e as atividades laborais. Diante da impossibilidade ou do desaconselhamento da reintegração ao emprego, especialmente em casos que envolvem sofrimento psíquico relacionado ao ambiente de trabalho, a obrigação de reintegrar é convertida em obrigação de pagar uma indenização correspondente aos salários e demais vantagens que seriam devidos durante o período estabilitário. Essa conversão, contudo, altera a natureza jurídica da parcela. O que seria salário, se o contrato estivesse em vigor, transmuda-se em indenização, cujo objetivo é reparar o dano sofrido pela trabalhadora com a perda…
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