Processo 0100666-27.2025.5.01.0342
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100666-27.2025.5.01.0342 DESTINATÁRIO: JULIANA DE PAULA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO FAMÍLIA. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante e procedente o pleito reconvencional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções; (iii) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de salário família; (iv) definir se é devida indenização por danos morais; (v) estabelecer se a rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível, bem como a responsabilidade solidária da matriz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a confissão da reclamante sobre a limitação de suas atividades tornou a perícia desnecessária, nos termos do art. 195 da CLT. 4. O acúmulo de funções não foi comprovado, uma vez que as atividades adicionais alegadas pela reclamante eram compatíveis com a função de Zeladora, dentro do jus variandi do empregador. 5. A condenação ao pagamento de salário família foi reformada, pois a reclamante confessou ter entregue a documentação necessária para habilitação ao benefício apenas em junho de 2025, e a empresa comprovou o pagamento a partir de maio de 2025. 6. A reclamante não comprovou a prática de conduta ilícita, o dano ou o nexo causal, de modo a ser impossível atribuir responsabilidade civil à reclamada, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 7. A rescisão indireta não foi configurada, pois a reclamante não comprovou a gravidade das condutas da reclamada que justificassem a rescisão indireta. 8. A responsabilidade solidária entre matriz e filial foi afastada, por se tratar da mesma pessoa jurídica, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, nos termos do art. 75, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: 1. A limpeza de banheiros de uso restrito de funcionários não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, dentro do poder diretivo do empregador, não configura acúmulo de funções. 3. O direito ao salário família está condicionado à apresentação da documentação comprobatória, não sendo devido para períodos anteriores à entrega da documentação. 4. A ausência de comprovação dos elementos caracterizadores do dever de indenizar - ato ilícito, nexo causal e dano - afasta a condenação por danos morais. 5. A ausência de comprovação de falta grave patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta. 6. A matriz e a filial integram a mesma pessoa jurídica, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, mas sim responsabilidade direta e única. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 456, 460, 461 e 483; Lei nº 8.213/91, art. 67; CC, art. 75, §…
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