Processo 0100666-58.2024.5.01.0246
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100666-58.2024.5.01.0246 DESTINATÁRIO: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre horas extras, dobras de jornada, intervalo intrajornada, prescrição, majoração de honorários sucumbenciais, limitação da condenação aos valores da inicial, responsabilidade solidária, diferenças salariais por enquadramento sindical, vale alimentação e critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de frequência e o direito a horas extras; (ii) estabelecer o enquadramento sindical e o direito a diferenças salariais e vale alimentação; (iii) determinar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis; (iv) analisar a limitação da condenação aos valores da inicial e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, conforme tese firmada no julgamento do Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo. 4. Rejeita-se a preliminar de limitação dos valores aos da inicial, pois os valores atribuídos aos pedidos são estimativos. 5. Mantém-se a sentença que validou os controles de ponto e indeferiu as horas extras, pois não houve comprovação da invalidade dos controles ou de diferenças. 6. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, sendo mantida a condenação em diferenças salariais e vale alimentação. 7. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação de juros e correção monetária nos termos definidos pela SDI-1 do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ou seja: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora; b) SELIC, isoladamente, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e juros de mora correspondentes à subtração SELIC - IPCA. 8. Mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos controles de frequência e o direito a horas extras dependem da análise da prova produzida nos autos, sendo que a ausência de prova robusta sobre a invalidade dos controles ou a existência de diferenças inviabiliza o deferimento das horas extras. 2. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, sendo devidas as diferenças salariais e o vale alimentação quando não comprovada atividade preponderante diversa. 3. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do C. TST, aplicando-se IPCA-E na fase pré-judicial, SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora correspondentes à subtração SELIC - IPCA. 4. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica, sendo os valores ali indicados meras estimativas, e os honorários advocatícios são mantidos em…
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