Processo 0100666-67.2023.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100666-67.2023.5.01.0028 Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. d2febce proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100666-67.2023.5.01.0028 ROT 0100666-67.2023.5.01.0028 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) Recorrente: Advogado(s): 2. RAYANNE ANDRADE DOS ANJOS MARCIO FREITAS DE AGUIAR (RJ0118834-A) Recorrido: KAMOV CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI Recorrido: Advogado(s): RAYANNE ANDRADE DOS ANJOS MARCIO FREITAS DE AGUIAR (RJ0118834-A) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id caa42c6; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 823043c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Pretende a parte recorrente a reforma do julgado regional para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação no fato de a Petrobras submeter-se a regulamento licitatório específico (Decreto nº 2.745/98), estabeleceu uma responsabilidade objetiva que afronta o entendimento vinculante do STF na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral. Sustenta que a Lei 13.303/2016 e a Lei 8.666/93 afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas da contratada, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa específica (culpa in vigilando), cujo ônus probatório não poderia ser invertido em desfavor do ente público. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei…
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