Processo 0100667-05.2023.5.01.0076

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100667-05.2023.5.01.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1b790 proferida nos autos. Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sede de execução em face da requerida CLAUDIA REGINA FRANCO PIRES. Regularmente intimada para se manifestar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a suscitada apresentou contestação na forma do ID. 7f4d66a, alegando, em síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Aduz que a medida é excepcional e exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inexistentes no caso concreto. Argumenta, ainda, que não foram esgotados os meios executórios em face da pessoa jurídica, havendo bens passíveis de constrição, bem como inexistência de fraude, ocultação patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Defende, por fim, a aplicação da teoria maior da desconsideração, segundo a qual o mero inadimplemento ou a ausência de bens não autorizam o redirecionamento da execução aos sócios. A parte autora, por sua vez, se manifesta conforme ID. ace9b01, pugnando pela procedência do incidente. É o relatório. Passo a decidir. A responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica pelas dívidas trabalhistas, uma vez constatada a insuficiência de seu patrimônio para a satisfação do crédito exequendo, autoriza o redirecionamento da execução aos seus sócios, a quem incumbe a gestão da atividade econômica e a assunção dos riscos do empreendimento, nos termos do art. 2º da CLT. No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nessa perspectiva, não se exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo à efetiva satisfação do crédito trabalhista. Com efeito, restou evidenciado nos autos que foram empreendidas diversas tentativas de constrição patrimonial em face da sociedade executada, todas infrutíferas, o que revela a insuficiência de bens aptos à garantia do juízo. Ademais, é incontroverso que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, circunstância que reforça a legitimidade de sua responsabilização patrimonial. No tocante à alegação de que a empresa permanece ativa, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a medida pretendida. A manutenção formal das atividades empresariais não elide, por si só, a possibilidade de redirecionamento da execução, sobretudo quando evidenciada a inefetividade das medidas executivas já adotadas. De igual modo, não prospera a tese de necessidade de exaurimento absoluto das diligências executivas em face da devedora principal. A legislação processual e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho não exigem a completa frustração de todos os meios executórios como condição para a inclusão dos responsáveis no polo passivo, sendo suficiente a demonstração da inadimplência da obrigação e da ineficácia das medidas até então implementadas. A imposição de tal ônus ao exequente implicaria indevida restrição à efetividade da execução, em afronta aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela…

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