Processo 0100667-95.2020.5.01.0080

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100667-95.2020.5.01.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff75875 proferida nos autos. Exceção de Pré Executividade   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face do bloqueio judicial de ativos financeiros realizado em suas contas, conforme protocolo SISBAJUD ID bf8ed9f. A Excipiente alega, em síntese, a ausência de título executivo judicial em seu desfavor e a consequente violação da coisa julgada e do devido processo legal, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e o desbloqueio dos valores. O Reclamante, em sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID b05bc12), argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e, subsidiariamente, a manutenção da constrição judicial. Decido: A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT1 que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. No presente caso, a Excipiente TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. sustenta sua ilegitimidade passiva com base na análise do título executivo judicial, que engloba a r. Sentença (ID a30f8c8 e b7d865a) e o v. Acórdão (ID 31f4453). Alega que em nenhuma dessas decisões foi reconhecida sua responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos exequendos. Verifica-se que o v. Acórdão (ID 31f4453), que deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, consta em sua ementa "RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. O intervalo intrajornada trata-se de norma cogente que visa a manutenção da saúde do empregado. Demonstrado nos autos, pela prova oral produzida, que o autor não dispunha de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, há de se acolher o pedido autoral." No corpo do acórdão, na seção "MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO", detalha-se a análise da questão do intervalo intrajornada. O decisum, após analisar o depoimento do Reclamante e da testemunha, conclui por dar parcial provimento ao recurso para condenar A PARTE RÉ ao pagamento de 20 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos, nos termos da Lei nº 13.467/2017. E, em seu dispositivo final, estabelece: "Arbitra-se o montante honorário de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em desfavor DA PARTE RÉ. Fixa-se o valor da condenação em R4.000,00, com custas de R$80,00, pela reclamada." O autor em seu recurso postulou a condenação DAS RECLAMADAS. Observa-se que o v. Acórdão, ao fixar a condenação e as custas processuais, refere-se à "PARTE RÉ", expressão que abrange todo o polo passivo, ou seja, TELECOMUNICAÇÃO…

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