Processo 0100668-28.2016.8.20.0117

TJRN • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0100668-28.2016.8.20.0117
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br ARROLAMENTO COMUM (30) Processo nº 0100668-28.2016.8.20.0117 REQUERENTE: FRANCISCO DE AZEVEDO MEDEIROS JUNIOR, JOSE DE AZEVEDO MEDEIROS, JOSENIR FRANCISCO DE SOUZA MEDEIROS, DANIELE DA SILVA, JORDAN MANOEL DA SILVA MEDEIROS, LUANNA DE SOUZA MEDEIROS, ANNELINA DE SOUZA MEDEIROS EIRO REQUERENTE: FRANCISCO DE AZEVEDO MEDEIROS REQUERIDO: FRANCISCO DE AZEVEDO MEDEIROS, DE CUJUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE AZEVEDO MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. Tratou-se de arrolamento comum dos bens deixados por FRANCISCO DE AZEVEDO MEDEIROS. No curso do feito, verificou-se a existência de diversas pendências processuais relacionadas à regularização do inventário, dentre elas a complementação das custas processuais, o pedido de processamento cumulativo do inventário da viúva meeira NARCISA DE AZEVEDO MEDEIROS e a regularização de inscrições empresariais vinculadas aos falecidos. Por meio da decisão de ID 157096407, este Juízo consignou que o feito carecia de adequado saneamento processual diante da multiplicidade de questões pendentes. Na ocasião, observou-se que, embora anteriormente determinada a complementação das custas processuais, a obrigação ainda não havia sido cumprida. Considerando o requerimento formulado na petição de ID 94661682, foi deferido o pagamento das custas remanescentes ao final do processo, ressalvando-se a necessidade de comprovação da quitação antes da expedição dos formais de partilha. Na mesma decisão, este Juízo registrou que, na petição de ID 100413871, o inventariante havia informado o falecimento da companheira do de cujus, NARCISA DE AZEVEDO MEDEIROS, requerendo o processamento conjunto dos inventários. Destacou-se que a cumulação de inventários seria juridicamente admissível desde que comprovadas a coincidência integral dos herdeiros, a identidade dos bens a serem partilhados e a inexistência de inventário já instaurado em nome da falecida. Ainda, considerando a possível repercussão tributária decorrente da cumulação, determinou-se a intimação do inventariante para comprovar a identidade dos herdeiros e a coincidência dos bens em ambas as sucessões, declarar a inexistência de inventário em nome de NARCISA DE AZEVEDO MEDEIROS e esclarecer a existência das empresas mencionadas nos autos, justificando a omissão nas primeiras declarações e apresentando os respectivos contratos sociais. Determinou-se, também, posterior intimação do Estado do Rio Grande do Norte para manifestação acerca dos efeitos fiscais decorrentes da cumulação pretendida. Em cumprimento à decisão judicial, o inventariante apresentou a petição de ID 160722843, informando inicialmente que já havia efetuado o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 6.143,58, conforme comprovante juntado ao ID 108286120, requerendo o reconhecimento do adimplemento das custas processuais. Na referida manifestação, reiterou o pedido de inventário cumulativo, sustentando que a medida era plenamente cabível em razão da identidade dos herdeiros e dos bens deixados pelos de cujus. Alegou que NARCISA DE AZEVEDO MEDEIROS não deixou testamento, não possuía bens particulares diversos daqueles já abrangidos pelo presente inventário e que inexistiam outras dívidas ou inventário instaurado em seu nome. Aduziu que ambos os falecidos deixaram…

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