Processo 0100668-55.2024.5.01.0431

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100668-55.2024.5.01.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100668-55.2024.5.01.0431 DESTINATÁRIO: NOBRE DE MACAE COMERCIO E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. O contrato de trabalho pode ser conceituado como negócio jurídico em que o empregado, pessoa natural, presta serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual ao empregador, recebendo, como contraprestação, a remuneração. Nessa senda, são requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT). Com efeito, admitida a prestação de serviços, mas negada a "relação de emprego", incumbe à reclamada a prova de que outra era a relação jurídica havida entre as partes, conforme disposto no art. 818 da CLT e no art. 373, II, do CPC, bem como na Súmula nº 212 do TST. No caso, infere-se que a reclamada não comprovou que a prestação de serviços por parte do reclamante não configurou a relação de emprego. DOU PROVIMENTO.   Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para (i) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 03/02/2023 a 13/03/2024, com salário de R$2.250,00; (ii) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário: 13 dias trabalhados em março de 2024 (01/03/2024 a 13/03/2024);b) Aviso prévio indenizado: 33 dias;c) Férias vencidas acrescidas de 1/3: período aquisitivo de 03/02/2023 a 02/02/2024; d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 2/12 avos, (com projeção do aviso prévio), computados os meses de fevereiro e março de 2024; e) 13º salário integral de 2023: 12/12 avos; f) 13º salário proporcional de 2024: 4/12 avos, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, com projeção do aviso prévio indenizado; g) FGTS de 8% sobre todas as parcelas de natureza salarial do período contratual, acrescido da multa de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, com incidência também sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula nº 305 do Colendo TST; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) condenar a primeira ré ao pagamento de indenização do seguro-desemprego, observando a quantidade de cotas previstas na Lei nº 8.900/94 e valores atualizados pelo CODEFAT; (iv) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos, restando prejudicados os demais pontos do recurso da parte autora. Considerando o provimento do presente recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor bruto devido à parte autora, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST. Procedente a sentença, não há sucumbência para a parte autora, razão pela qual exclui-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas pela parte ré no valor de R$1.200,00, sobre R$60.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Determina-se que na fase pré-judicial seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da…

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