Processo 0100669-21.2022.5.01.0072
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c4c90 proferida nos autos. ROT 0100669-21.2022.5.01.0072 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRT RIO S.A. BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (RJ156770) Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Recorrido: Advogado(s): GIAN CARLOS MURILO MARQUES MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) RECURSO DE: BRT RIO S.A. Registra-se, inicialmente, que o feito foi devolvido à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, tendo retornado com a decisão de Id. 6dc731e. Passo, neste ato, à análise do Recurso de Revista de Id. 0886ceb. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 5f8ff8e; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 0886ceb). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 59-A, 59-B, 794, 818, I e 832 da CLT; -violação aos artigos 489, II, § 1º, VI e 1026, § 2º do CPC; -inaplicabilidade das Súmulas 85, IV e 444. A recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o conteúdo da prova oral, em especial o depoimento da testemunha que, segundo a recorrente, não presenciou a rotina de trabalho do reclamante. Afirma que a ausência de análise explícita sobre esse ponto fático essencial inviabilizou o completo prequestionamento da matéria e resultou em uma decisão carente de fundamentação. No mérito, discute a validade da adoção do regime de trabalho 12x36 por meio de acordo individual escrito, para contrato de trabalho iniciado após a Lei nº 13.467/2017. A recorrente alega que o TRT, ao exigir norma coletiva para a escala 12x36, violou a legislação federal e divergiu da jurisprudência consolidada. A recorrente insurge-se também contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Defende que os controles de jornada, que considera válidos, demonstram a correta fruição do intervalo. Alega que o TRT inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia ao reclamante comprovar a supressão, e a prova testemunhal utilizada para fundamentar a condenação seria imprestável, pois a testemunha não trabalhou junto ao autor durante o…
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