Processo 0100669-27.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100669-27.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e4e40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 14 dias do mês de julho do ano de 2.026, às 8h43min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOÃO VITOR MORAIS LEONARDO, acionante, LOJAS RIACHUELO S/A, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                                    S    E   N    T    E   N    Ç    A                            Vistos, etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. ad8da60). Deu à causa o valor de R$ 103.335,21. A ré apresentou contestação escrita (ID. 2b545c8), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas prova pericial e oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A autora e a ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. edf65d4 e ID. 686f80b. O Ministério Público do Trabalho apresentou o seu parecer final (ID. 181543b). Defendeu se tratar o caso de direito meramente individual. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. RESCISÃO INDIRETA Em síntese, o autor alegou assédio moral, o gozo de apenas 20 dias das férias do período aquisitivo de 21 de outubro de 2022 a 20 de outubro de 2023, a prestação habitual de horas extraordinárias sem receber por elas ou poder compensá-las e irregularidades no cumprimento da obrigação prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, razões pelas quais requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A ré impugnou as alegações. Em audiência, a testemunha Rayane Karoline descreveu jornada distinta da alegada na inicial. Disse que chegava ao serviço às 8h, com o autor, e que a saía às 17h, mas que ele permanecia trabalhando, enquanto, segundo a inicial, a jornada do empregado se estendia das 9h45min às 18h, 19h! A mesma testemunha Rayane disse que a cobrança de meta era realizada de modo intimidador, com ameaças de demissão e tratamento grosseiro; mas que nessas reuniões diárias o autor, na qualidade de líder, embora cobrado, procurava motivar a equipe. Pois bem, não comprovado o assédio moral alegado, nem as jornadas alegadas na inicial, a ré, no que se refere à supressão parcial das férias, não sem razão, observou que, comprovadamente fruídos 20 dias do período, o autor, porquanto afastado de suas atividades para percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário a partir do dia 2 de agosto de 2024 (id 28bbbd2), não conseguira fruir os 10 dias restantes. Por fim, com relação a supostas irregularidades no recolhimento do verba fundiária, o atraso no recolhimento das competências de abril a julho de 2021, recolhidas no mesmo ano de 2021, além de não observar a imediatidade que deve existir entre a falta e a punição, não é grave (pois, afinal, a obrigação foi satisfeita, ainda que alguns meses depois) e não se amolda à tese firmada no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), que fala em ausência ou irregularidade, como recolhimento insuficiente. Diante do exposto, é certo que a empregadora não incorrera em falta grave o suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pelo exposto, isto é, como não preenchidos os requisitos da imediatidade e, especialmente, da gravidade, julga-se improcedente o pedido. …

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