Processo 0100670-02.2024.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c416f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ADRIANA BATISTA MOUTINHO GONCALVES SILVA apresentou IDPJ, requerendo a inclusão do sócio Edmilson Teixeira no polo passivo da execução, conforme fundamentos de Id 2185188. Citado o suscitado, não houve contestação, conforme Id 141ebfa. A executada também não se manifestou. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do processo do trabalho, está prevista no art. 855-A da CLT, que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios quando verificada a inexistência de bens da pessoa jurídica ou a ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restou demonstrada a extinção da empresa executada (Id d9720cd), bem como a ausência de bens penhoráveis em seu nome. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, de repercussão geral, que define como cabível a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, para redirecionamento da execução contra o sócio, independentemente do ajuizamento de ação autônoma, desde que comprovada a inexistência de bens da empresa executada ou a ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, assegurado o contraditório. No presente feito, o contraditório foi regularmente instaurado, com a intimação pessoal do suscitado e da executada, que quedaram inertes, não apresentando qualquer impugnação ou prova de que a pessoa jurídica ainda possui bens passíveis de constrição. A ausência de manifestação, após regular notificação, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente. Diante da inexistência de bens da empresa executada e da regular instauração do incidente com oportunidade de defesa, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização pessoal do sócio. A responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho da empregada exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo. O art. 50, do CC, estabelece claramente a possibilidade de responsabilização dos administradores, quando agirem com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, como é o caso da execução que se processa nos autos principais, principalmente diante do que consta do parágrafo primeiro daquela norma: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a…
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