Processo 0100671-41.2026.5.01.0301
TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd08348 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. GUSTAVO KREISCHER DE ALMEIDA ajuíza tutela cautelar antecedente de arresto em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, postulando a constrição de bens da requerida — ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e imóveis — até o limite de R$ 41.041,75, correspondente às verbas rescisórias que alega não terem sido pagas após dispensa sem justa causa ocorrida em 13 de abril de 2026. Requer a concessão inaudita altera parte, com dispensa de caução, e o compromisso de ajuizar a reclamatória trabalhista no prazo do art. 308 do CPC. É o relatório. Decido. A tutela cautelar de arresto subordina-se à demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito a ser assegurado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o deferimento da medida. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: (1) a prova inequívoca do direito, (2) a verossimilhança da alegação (equivalente ao fummus boni iuris) e (3) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (equivalente ao periculum in mora) ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ainda assim, só é possível a concessão da medida liminar se não houver perigo da irreversibilidade do provimento. Da probabilidade do direito O requerente pressupõe que os créditos postulados são incontroversos e documentalmente demonstrados, apoiando-se em CTPS, holerites e demais documentos rescisórios. O exame dos autos em cognição sumária, contudo, não permite essa conclusão. A relação de emprego e os valores das verbas rescisórias carecem de confirmação pela parte contrária, que ainda não foi citada e pode apresentar fatos e documentos capazes de alterar substancialmente o quadro fático. Não há confissão, ato de reconhecimento de dívida, sentença anterior ou qualquer outro documento incontrastável que autorize, neste momento, afirmar com probabilidade suficiente a exatidão do crédito postulado — inclusive no que diz respeito à multa de 40% sobre o FGTS cuja própria petição admite não ter suporte documental adequado, reconhecendo que a ausência dos depósitos fundiários depende de extrato junto à Caixa Econômica Federal ainda não obtido. A tutela cautelar de arresto não se presta à constrição de bens com base em crédito meramente estimado e unilateralmente declarado. Do perigo de dano O requerente apoia esse requisito em dois argumentos: a multiplicidade de ações trabalhistas em face do requerido e a grave crise financeira institucional que teria culminado em intervenção judicial decretada pela 4ª Vara Cível de Petrópolis. Nenhum desses elementos é, por si só, suficiente. A existência de numerosas ações trabalhistas é consequência natural da dimensão do estabelecimento e da dinâmica própria das relações de trabalho em hospitais de médio e grande porte. A mera pluralidade de demandas não indica, sem mais, risco concreto de dilapidação patrimonial capaz de frustrar futura execução. Da mesma forma, a crise financeira noticiada, ainda que grave, não se traduz automaticamente em periculum in mora apto a autorizar arresto. A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de que o receio de insolvência deve ser concreto, atual e individualizado — não meramente presumido a partir de dificuldades…
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