Processo 0100672-37.2023.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100672-37.2023.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d566cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100672-37.2023.5.01.0008 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES (RJ176521) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO ROBERTO DA LUZ BORGES LEENA MARIA CUNHA PRUDENTE (RJ040217)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d81c0b9; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 99ccdbc). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a parte recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à parte recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.  Diante do exposto, não há como admitir o recurso em apreço.   2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à decisão do STF no ARE 1.121.633 (tema 1046). A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de licença-prêmio. Defende a legalidade do Acordo Coletivo de Trabalho que, a partir de 2009, suprimiu o cômputo de novos períodos para a aquisição da vantagem, sustentando a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme tese fixada no Tema 1.046 do STF. Também impugna a conversão em pecúnia. Diz que as possibilidades de conversão da Licença Prêmio em pecúnia foram sempre pactuadas de forma excepcional entre a CEDAE e os Sindicatos de seusempregados, bem como foram pactuados os requisitos para esta conversão e as formas de pagamento.   Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em…

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