Processo 0100673-18.2024.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a8669 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de incidente de FRAUDE À EXECUÇÃO instaurado a requerimento do Reclamante, Luiz Claudio de Oliveira Lima (ID 13861f3), o qual alega que a Reclamada Aliminas Refeições Coletivas Ltda alienou fraudulentamente o imóvel residencial localizado na Rua Oséias Rodrigues Santa Rita, nº 303, Apartamento 204, Torre 25, Condomínio Residencial Mirante das Águas, Macaé/RJ, de matrícula nº 32.905, ao terceiro Eduardo Rocha Lima. Sustenta o exequente que o negócio jurídico, celebrado em 07/01/2022, deu-se por valor subavaliado (R$ 105.000,00), inferior ao valor de aquisição anterior pela Reclamada em 2010 (R$ 111.638,89), configurando fraude à execução (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil), fraude contra credores (artigos 158 e 159 do Código Civil), e simulação (artigo 167 do Código Civil), razão pela qual requer a declaração de ineficácia da alienação e a penhora do bem. Devidamente notificado por mandado judicial (ID 85b8df1), o terceiro adquirente Eduardo Rocha Lima apresentou manifestação (ID ce0e4cc), aduzindo preliminar de equívoco registral, uma vez que a certidão de ônus reais juntada aos autos refere-se à matrícula-mãe nº 23.650, e não à matrícula individualizada do imóvel (nº 32.905). No mérito, defende a sua integral boa-fé, a anterioridade do negócio jurídico em relação ao ajuizamento da ação trabalhista e ao próprio início do vínculo empregatício do Reclamante, bem como a decadência de eventual pretensão fundada em fraude contra credores. Acostou documentos, tais como a escritura pública de compra e venda, certidões negativas de débitos trabalhistas obtidas na data do negócio e comprovantes de recolhimento tributário. Vieram os autos conclusos para análise. Sustenta o terceiro adquirente que a certidão de Registro Geral de Imóveis acostada aos autos (ID 6c523d0) refere-se exclusivamente à matrícula-mãe nº 23.650, aberta em 14/01/2005 para a incorporação do Condomínio Residencial Mirante das Águas. Argumenta que o apartamento adquirido possui matrícula individualizada própria sob o nº 32.905, Livro 2-CG-1, Fls. 01, e que a certidão da matrícula-mãe não reflete a realidade de gravames e restrições específicos da unidade autônoma. Com razão o manifestante. De fato, a certidão de ID 6c523d0 retrata a matrícula global do empreendimento imobiliário (matrícula nº 23.650), contendo averbações de construção de centenas de apartamentos, inclusive o apartamento 204 da Torre 25 (Av237 da matrícula 23.650), cuja venda gerou a abertura da matrícula individualizada nº 32.905. Para a análise de eventual fraude ou constrição judicial sobre unidade autônoma devidamente individualizada, é indispensável que se considere o bem específico, sob pena de estender indevidamente à unidade de terceiro restrições que digam respeito à universalidade do condomínio ou a outros apartamentos. Portanto, acolhe-se a preliminar para delimitar o objeto da controvérsia estritamente à matrícula individualizada nº 32.905, analisando-se as provas documentais apresentadas pelas partes sob essa ótica registral. No caso concreto, a análise cronológica dos fatos revela a total impossibilidade de configuração da fraude ora alegada. A escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 32.905 foi lavrada em 07/01/2022, data em que o terceiro adquirente imitiu-se na posse do bem e…
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