Processo 0100673-75.2022.5.01.0034

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100673-75.2022.5.01.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e9ebf proferida nos autos. ROT 0100673-75.2022.5.01.0034 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS GEANE FERREIRA (RJ133420) JOCILENE DEOLINDA SILVA (RJ108164) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO DA COSTA GOUVEA RENATA SOARES RIBEIRO (RJ175950)   RECURSO DE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ebcf1b3; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 1001833). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema supra, a parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, não atendendo ao disposto no verbete sumular 459, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Nego seguimento ao recurso, no particular.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos VI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 44, IV e § 1º do Código Civil; ao art. 899, § 9º da CLT; aos artigos 9º, 10 e 1007, § 4º do CPC; ao art. 1º, parágrafo único, da Resolução 191/05. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) se a recorrente, na qualidade de entidade religiosa, comprovou sua condição de entidade sem fins lucrativos para fazer jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT; e (ii) se, diante do recolhimento parcial, era devida a concessão de prazo de cinco dias para a complementação do valor, conforme a OJ 140 da SDI-I do TST, ou se a situação configuraria ausência de preparo regular, afastando a possibilidade de saneamento do vício. A recorrente defende ter direito ao benefício e que a negativa do prazo para complementação configurou cerceamento de defesa.   No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial  140 da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular.    3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS…

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