Processo 0100673-87.2022.5.01.0321

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100673-87.2022.5.01.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a7e0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                Vistos, etc.                        DECIDO:        1. Relatório O réu e a autora apresentaram embargos de declaração em face da sentença proferida. Aduzem que haveria omissão e contradição. Manifestação da autora no id a80f5bc e do réu no id. f8b68ce. É o relatório.   2. Admissibilidade Opostas as medidas a tempo e modo, conheço-as.   3. Mérito   Embargos de declaração do réu (id. 50e1abd) Alega o reclamado que deixou de constar na sentença “a autorização de que “Os valores já pagos a título de verbas rescisórias deverão ser compensados na fase de liquidação.”, bem como expressa autorização de dedução dos salários/benefícios já pagos à autora em razão de já estar reintegrada ao trabalho e com contrato de trabalho ativo”. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a matéria, visto que consta na fundamentação que “Os valores já pagos a título de verbas rescisórias deverão ser compensados na fase de liquidação.”, sendo que no dispositivo da sentença também constou a autorização da dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. O reclamado sustenta, ainda, omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que a Súmula 439 do TST perdeu eficácia diante do entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assiste-lhe razão neste aspecto.  De fato, a SDI-1 do c. TST, no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0003, publicado em 28/06/2024, superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 439 do TST, assentando que, diante da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, a taxa SELIC deve incidir a partir do ajuizamento da ação, englobando correção monetária e juros de mora, inclusive nas condenações por danos morais. Assim, a Súmula 439 do TST foi posteriormente cancelada por perda de eficácia, em razão da superveniência do entendimento vinculante do STF acerca da matéria. Dessa forma, acolhem-se os embargos para sanar a omissão apontada e adequar a sentença ao entendimento atualmente prevalecente, devendo a atualização da indenização por danos morais observar os mesmos critérios fixados para os demais créditos trabalhistas, nos termos da fundamentação,  desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada.    Embargos de declaração da autora (id. 4fc20eb) A embargante afirma que a sentença teria sido omissa quanto aos requerimentos de cancelamento da anotação da baixa na CTPS da reclamante e anotação do período de estabilidade na ficha funcional. De fato, não houve pronunciamento acerca dos requerimentos acima mencionados. Passo, então, a apreciá-los, acrescentando como último parágrafo do tópico “Estabilidade por acidente de trabalho” na fundamentação, bem como no dispositivo da sentença o quanto segue: “Deverá o réu, após o transito em julgado, ser intimado para que no prazo de 10 dias,  efetue o cancelamento da anotação da baixa na CTPS da reclamante e promova a anotação do período de estabilidade reconhecido judicialmente, em seus registros funcionais, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200, 00 até o efetivo cumprimento (art. 461, §4º, do CPC).” Alega a embargante, ainda, ter havido erro material no julgado, pois este, ao deferir o pagamento do auxílio refeição e auxílio…

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