Processo 0100674-61.2022.5.01.0551
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100674-61.2022.5.01.0551 DESTINATÁRIO: ALPHA BARRA MANSA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Vínculo empregatício. Negativa de prestação de serviços. Ônus da prova. Acidente de trajeto não configurado. Rota incompatível. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício de 15/3/2022 a 29/7/2022, mas indeferindo o acidente de trajeto ocorrido em 1/8/2022, estabilidade provisória, danos morais e materiais, vale-transporte e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) restou comprovada a prestação de serviços após 29/07/2022; b) o acidente sofrido em 01/08/2022 caracteriza-se como acidente de trajeto; c) existem diferenças salariais a serem quitadas; e d) são devidas as multas rescisórias e indenizações postuladas. III. Razões de decidir 3. Negada pela Reclamada a prestação de serviços no período que extrapola o reconhecido em defesa (após 29/7/2022), permaneceu com o autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, uma vez que os controles de ponto e a prova documental indicam o encerramento das atividades em 29/7/2022. 4. Não se caracteriza como acidente de trajeto o sinistro ocorrido em data posterior ao término do pacto laboral e em localidade que, conforme prova documental, mostra-se incompatível com a rota habitual entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, rompendo o nexo de causalidade. 5. A análise da remuneração revela que o autor recebeu o total de R$ 6.415,00 durante o pacto. Confrontando este valor com os registros de frequência que apontam faltas injustificadas, não restam configuradas diferenças salariais em relação ao salário mínimo nacional proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 6. Admitido o vínculo empregatício pela reclamada no período de 15/3/2022 a 29/7/2022, as verbas rescisórias correspondentes a este intervalo tornaram-se incontroversas. A ausência de quitação em primeira audiência atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. 7. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 168 do C. TST, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo, salvo se o empregado comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Negada a prestação de serviços após 29/7/2022, incumbe ao reclamante o ônus da prova de que trabalhou após esta data, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. O acidente ocorrido em 1/8/2022, data posterior à extinção do contrato, e em trajeto divergente da rota casa-trabalho não gera direito à estabilidade acidentária ou indenizações por danos morais e materiais. 3. A existência de faltas injustificadas registradas em cartões de ponto idôneos justifica o pagamento de remuneração global inferior ao salário mínimo mensal integral, inexistindo diferenças salariais. 4. A confissão do vínculo entre 15/3/2022 e 29/7/2022 torna as verbas rescisórias incontroversas, sendo devida a multa do art. 467 da CLT se não pagas na primeira audiência. 4. É…
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