Processo 0100674-69.2023.5.01.0246
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ecbcf5 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGIANNE FERREIRA DA SILVA E SILVA, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Por equivoco, a decisão de Id. 9e60265 foi disponibilizada às partes com erro material, porquanto os cinco últimos parágrafos tratam de matéria estranha aos presentes autos. Assim, com fulcro no art. 491, inciso I do Código de Processo Civil, passo a retificação daquela decisão com a devida adequação ao caso concreto, de modo que aqui repetirei o início da decisão, porquanto adequada; extirparei os parágrafos alheios à situação fática e jurídica, realinhando-os às circunstâncias do caso, de modo que a decisão que ora se reescreve, abarque a totalidade da decisão para que não venha a causar embaraços à compreensão. Vejamos. Vistos, etc. A reanálise da matéria se faz diante do despacho de Id. 559106d do Excelentíssimo Senhor Vice Presidente in verbis: “Vistos, etc. Verifica-se no presente feito aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), com foro de repercussão geral. A propósito dessa constatação, parece oportuno destacar a manifestação da Colenda Corte estampada no OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO STS.CSJT.GP Nº 23/2025, de 23 de maio de 2025, segundo o qual, in verbis: “serão remetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho os processos que tenham decisões em desacordo com as teses fixadas de maneira vinculante por este Tribunal Superior do Trabalho. E ainda, o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TST.CSJT.CGJT Nº 27, de 04 de junho de 2025, segundo a qual, em face de alegações de contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e decisão em IRR/RG, deve-se adotar o seguinte procedimento: “Caso tenha razão, voltar à Turma regional para exercer juízo de retratação.” Diante deste contexto e a teor dos artigos 926, 927, III, 1.030, II, do CPC E 896-c, § 11, ii, DA clt, devolva-se o feito à Egrégia Turma Julgadora para as providências que entender cabíveis. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2026. LONARDO DA SILVEIRA PACHECO." Pois bem. Em estrita observância ao que preceitua o ordenamento jurídico pátrio em relação à sistemática de precedentes vinculantes, notadamente após a fixação de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador, modificando, portanto, a interpretação acerca do ônus probandi nas hipóteses de responsabilização subsidiária do ente público que terceiriza seus serviços. Todavia, não se pode olvidar que considerando o disposto no art. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a modificação interpretativa da norma não tem o condão de afetar os atos praticados, sob pena de violação à segurança jurídica das relações. Não fosse isso suficiente, a observância de tal princípio comezinho e elementar em nosso ordenamento jurídico, há ainda, a vedação a decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, que dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Destarte, considerando que, na presente hipótese, o recurso ordinário foi julgado em 11/12/2024 (Id.…
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