Processo 0100675-30.2023.5.01.0060
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100675-30.2023.5.01.0060 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMLURB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. REGIME DE PRECATÓRIOS. SOBRESTAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame de Recurso Ordinário interposto pela Recorrente, em virtude de determinação exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a Recorrente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não implementação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/2017) e do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 2019. O recurso ordinário interposto pela Recorrente havia sido anteriormente não conhecido por deserção por este Colegiado, sob o fundamento de que a entidade, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submeter-se-ia ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não gozando das prerrogativas da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à reapreciação da admissibilidade recursal e da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Recorrente, especificamente quanto à isenção de depósito recursal e custas, bem como à submissão de seus débitos ao regime de precatórios, à luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. No mérito, discute-se o direito do Recorrido ao reenquadramento funcional e diferenças salariais com base no PCCS/2017 e nas normas coletivas da categoria, especificamente quanto à obrigatoriedade de implementação dos níveis salariais pactuados e a tese defensiva de exclusão da classe funcional do obreiro (Gari) do referido realinhamento. III. Razões de decidir 3. Em cumprimento à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, de relatoria do Ministro Flávio Dino, reconhece-se que a Recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de limpeza urbana em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, equipara-se à Fazenda Pública. Consequentemente, faz jus às prerrogativas processuais inerentes, incluindo a isenção do recolhimento de depósito recursal e custas processuais, bem como a submissão de seus débitos judiciais ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Superada a deserção anteriormente decretada, afasta-se a multa por embargos protelatórios e conhece-se do recurso. 4. No mérito, considerando a existência de decisão, proferida pelo Plenário deste Regional, por maioria, em 10/04/2025, nos autos do processo nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (IRDR), determinando a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, versando sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)" - COMLURB,…
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