Processo 0100675-54.2025.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100675-54.2025.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100675-54.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVOLUÇÃO DE CUSTAS, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (2ª Ré) e pelo autor, na forma adesiva, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça concedida ao autor deve ser mantida; (iii) determinar se a parte ré tem direito à devolução das custas; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (v) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida, em razão da demonstração de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A 2ª ré não impugna especificamente que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, afirmando, apenas, que contratou a 1ª ré para prestação de serviços. Inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do C. TST, por não se tratar de empreitada ou de um contrato meramente "civil", mas sim de terceirização de serviços. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, previa que a inadimplência do contratado não transferia à administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos terceirizados, dispositivo que foi reputado constitucional pelo STF na ADC n. 16. A condenação subsidiária encontra respaldo também no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). O STF já pacificou, que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser examinada caso a caso e só tem lugar quando ficar caracterizada a sua culpa na escolha ou na fiscalização do prestador de serviços. A ausência de fiscalização do contrato foi comprovada. A tese fixada no Tema 1.118 do STF não se aplica retroativamente ao caso. O desconhecimento demonstrado pelo preposto da PETROBRAS, em depoimento, em relação aos termos do contrato, à fiscalização e às providências em face de inadimplementos, somado à ausência de documentos comprobatórios de uma fiscalização efetiva e à confissão aplicada à 1ª reclamada, corrobora a tese da inicial de falha na fiscalização. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive, verbas resilitórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A concessão da gratuidade de justiça ao reclamante é mantida. A mera declaração é prova suficiente para atender ao §4º do art. 790 da CLT. Não foram produzidas quaisquer provas que desconstituíssem a presunção de veracidade da declaração realizada. O fato de a parte autora estar representada por advogado particular não lhe retira a hipossuficiência. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar…

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