Processo 0100675-71.2024.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bef278 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100675-71.2024.5.01.0035 Aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANNE CARINE SANTOS (parte autora) e PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANNE CARINE SANTOS , qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os reclamados apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Réplica pela parte autora. Realizados os depoimentos da reclamante, do preposto do 1º réu e de uma testemunha. A parte ré pretendia a oitiva de uma testemunha, o que foi indeferido pelo Juízo ante os elementos constantes nos autos. Protestos pela patrona dos réus. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO Não há controvérsia da condição do 1º reclamado como prestador de serviços e do 2º demandado como tomador de serviços, existindo, assim, uma relação contratual entre os dois réus, fato este claro com as defesas e documentos trazidos pelos demandados. O Reclamante pretende a nulidade do contrato de trabalho com o prestador de serviço e o vínculo com o tomador de serviço, bem como o enquadramento na categoria dos bancários (empregado de escritório), já que exerceria atividade-fim para o 2º Réu. Ainda acredita que o 1º réu seja polo comercial do 2º demandado e pertencente ao mesmo grupo econômico. Quanto ao vínculo de emprego com o tomador dos serviços (e nulidade do contrato de trabalho com o prestador dos serviços), a questão encontra-se de todo superada pelo julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, pois o STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de vínculo com o 2º demandado, bem como julgo improcedentes todos os pedidos…
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