Processo 0100676-05.2024.5.01.0052
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100676-05.2024.5.01.0052 DESTINATÁRIO: RUSSEL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. O exercício de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a função para a qual foi contratado, não configura acúmulo de função, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Quando as atividades adicionais, como limpeza e organização, são realizadas de forma colaborativa por toda a equipe, sem exigência de maior qualificação ou responsabilidade, entende-se que estão inseridas no escopo do contrato de trabalho, não justificando o pagamento de um adicional salarial. Negado provimento. GORJETAS. RETENÇÃO INDEVIDA. REPASSE INTEGRAL. ARTIGO 457 DA CLT. As gorjetas, cobradas diretamente do consumidor ou como taxa de serviço, integram a remuneração do empregado e não constituem receita do empregador. É nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza a retenção de parte desses valores para custear encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, pois transfere ao trabalhador os riscos da atividade econômica, em violação ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Impõe-se a devolução integral dos valores retidos. Apelo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. A prova testemunhal que demonstra a supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada prevalece sobre registros de ponto declarados inidôneos. A não concessão do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Apelo provido. INDEXADOR MONETÁRIO. ÍNDICE SELIC SIMPLES. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, curvo-me ao Princípio da Colegialidade para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, que seja aplicada a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, que seja utilizado o IPCA e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência de taxa, nos termos do novel artigo 406 do Código Civil Brasileiro, nos limites estabelecidos pelas decisões do E. STF e do C. TST. Destaca-se que, a nova redação do Código Civil atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para definir a metodologia de cálculo e sua forma de aplicação e ao Banco Central a divulgação da taxa. E que o artigo 6º da Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", determina o emprego do regime de juros simples como forma de aplicação da taxa legal, não havendo amparo para se falar em incidência de juros compostos. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré a devolver ao obreiro a cota-parte retida das gorjetas com reflexos em férias acrescidas do terço…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.