Processo 0100676-40.2024.5.01.0202
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5ccf7 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. RELATÓRIO ANTONIO SIMÕES CHUVA O ANJO NETO opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido liminar de desbloqueio de valores (ID e8c1744), arguindo nulidades processuais. Sustenta, em síntese: a) a nulidade da citação inicial da primeira ré (empresa), por ausência de Aviso de Recebimento (AR); b) a nulidade de sua citação por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando que o mandado foi expedido para endereço inexistente e que reside no local há anos; c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por atingirem seu mínimo existencial. O Excepto apresentou impugnação juntada sob o ID b935fc1, arguindo a inadequação da via eleita e defendendo a regularidade dos atos processuais, sob o argumento de que foram esgotados os meios de localização do sócio. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que as alegações venham acompanhadas de prova pré-constituída. No caso, os vícios de citação arguídos justificam o conhecimento da medida. Rejeito a preliminar de inadequação da via. 2. DA CITAÇÃO DA EMPRESA (FASE DE CONHECIMENTO) O Excipiente alega que a empresa foi declarada revel sem que houvesse nos autos prova da entrega da notificação (AR). Sem razão. No Processo do Trabalho, a citação é impessoal, feita via postal no endereço da parte ré, conforme o art. 841, § 1º, da CLT. De acordo com a Súmula nº 16 do C. TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento. No caso sub examine, a notificação foi enviada ao endereço constante nos registros da Receita Federal e JUCERJA (Rua General Bruce, 466). A certidão de ID a8a79e3 confirma a entrega do objeto. A mera ausência do cartão de AR físico não invalida o ato, e a empresa não apresentou qualquer prova de que a correspondência tenha sido extraviada. Portanto, mantenho a validade da citação da empresa. 3. DA VALIDADE DA CITAÇÃO DO SÓCIO POR EDITAL (IDPJ) Insurge-se o Excipiente contra a citação por edital realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que possuiria endereço certo. Contudo, a análise detida dos fatos processuais revela a higidez da citação ficta. Primeiramente, observa-se que o Juízo diligenciou a obtenção do endereço do sócio através do sistema INFOJUD, que contém os dados oficiais da Receita Federal. O mandado de citação (Id c24f28a) foi expedido para o endereço fornecido pela referida base de dados. A Oficial de Justiça, ao comparecer ao local, certificou (Id f1c4174) que a numeração indicada no sistema não existia faticamente no logradouro. No entanto, a diligência não se limitou a essa constatação técnica. A servidora pública diligenciou junto ao porteiro do Condomínio/Associação de Moradores do local, Sr. Alessandro de Souza, o qual afirmou expressamente desconhecer o Sr. Antônio Simões Chuva O Anjo Neto. Tal informação é crucial: se o destinatário é desconhecido no local indicado pelos sistemas oficiais da União, e não havendo outros endereços atualizados informados pelo próprio contribuinte aos órgãos de registro, resta configurada a hipótese de réu em local incerto e não sabido. Quanto à fatura da operadora…
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