Processo 0100677-22.2025.5.01.0030
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100677-22.2025.5.01.0030 DESTINATÁRIO: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTINGUISHING AO TEMA 59 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços preenchia os requisitos da relação de emprego; (ii) determinar se havia prorrogação de jornada e supressão de intervalo, sem os respectivos pagamentos; (iii) estabelecer a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pela condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à parte que alega, cabendo à Reclamada provar a ausência dos requisitos da relação de emprego, diante da negativa de fato. 4. A onerosidade e a continuidade restaram demonstradas nos autos, por meio da confissão da Reclamada e da prova testemunhal. 5. A subordinação jurídica, embora sutil, ficou evidenciada pela integração do Reclamante na estrutura organizacional da Reclamada, com controle de jornada e a necessidade de comunicação de ausências a um supervisor. 6. A pessoalidade, apesar de questionada, foi comprovada, pois a substituição do Reclamante dependia de autorização da Reclamada. 7. Diante da ausência de registros de ponto, o ônus da prova da jornada foi da Reclamada, que não se desincumbiu, aplicando-se a Súmula nº 338, I, do TST. 8. A supressão parcial do intervalo intrajornada foi comprovada, sendo devido o pagamento correspondente. 9. Restou comprovado que o Reclamante prestava serviços em benefício direto da segunda reclamada, exercendo atividades ligadas à operação logística da tomadora. 10. A hipótese dos autos não se enquadra na tese fixada no Tema 59 do TST, pois demonstrada terceirização com aproveitamento direto da força de trabalho do Reclamante na estrutura operacional da tomadora. 11. Aplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, com reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Configura-se vínculo empregatício quando presentes os requisitos da relação de emprego, mesmo que a relação de subordinação seja sutil, por meio da inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa." "A ausência de registros de ponto atrai o ônus da prova da jornada para o empregador, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST." 4. A prestação de serviços integrada à operação logística da tomadora autoriza a responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CF/1988, art. 7º; Súmulas 264, 331, IV, e 347 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 59 (RR-0025331-72.2023.5.24.0005). ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar, e, no mérito, por maioria, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o vínculo de emprego entre JONATAS SILVEIRA ROSA e a 1ª Reclamada, CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, no período de 30 de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.