Processo 0100677-72.2024.5.01.0057

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100677-72.2024.5.01.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100677-72.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o direito às diferenças de horas extras e adicional noturno; (ii) determinar o direito ao intervalo intrajornada; (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais; (iv) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação ao caso, nos termos do Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, do C. TST. 5. A jornada de trabalho foi fixada com base na prova oral produzida e nos limites da petição inicial, com condenação em diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos. 6. O intervalo intrajornada foi parcialmente deferido. 7. A indenização por danos morais foi deferida. 8. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi declarada, em face da confissão do preposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 10. A manipulação dos registros de ponto enseja a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST. 1 1. A prova oral é suficiente para comprovar a jornada de trabalho e ensejar a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. 12. A ausência de um local digno para a realização das refeições configura dano moral. 13. A ausência de fiscalização da tomadora de serviços, em face da confissão do preposto, enseja a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, § 4º, 818, I, 832, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.467/2017; Súmula nº 338, I, do C. TST; Súmula nº 437, I, do TST; CF/88, art. 7º, XXII e XXIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54 de Recurso de Revista Repetitivo; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo; Súmula nº 338, I, do C. TST.  ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento de: 1) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% para os dias de semana e 100% para os domingos laborados e não compensados, observada a jornada fixada das 15h00 às 01h00 em escala 6x1 e intervalo intrajornada de 20 minutos, com um domingo de labor por mês; 2) diferenças de adicional noturno (20%), considerando o labor das 22h às 01h, e observando a hora noturna reduzida; 3) reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, devendo ser observada…

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