Processo 0100678-55.2025.5.01.0014
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100678-55.2025.5.01.0014 DESTINATÁRIO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de controles de ponto com registros de horários "britânicos", ou seja, que demonstram pouca ou nenhuma variação, descaracteriza a sua presunção de veracidade, invertendo o ônus da prova da jornada para o empregador. Não havendo comprovação da jornada efetivamente praticada pela reclamada, prevalece a jornada indicada pela parte autora, nos limites da prova testemunhal. Devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e as horas laboradas em feriados com adicional de 100%, com reflexos em parcelas salariais. Devida, ainda, a indenização de 40 minutos diários pelo intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos. Apelo provido. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O depoimento da testemunha da reclamante, embora tenha mencionado que "o pagamento de comissão era, durante um tempo, uma porcentagem em cima da meta; que isso mudou para um valor fixo, uma média salarial, que foi acordada sob a condição de aceitar ou ser desligado", não trouxe elementos suficientes para desconstituir a validade da alteração contratual que converteu o salário variável em fixo, sendo que o valor do salário fixo de R$ 4.000,00 mensais, a partir de 01/05/2023, é superior à média das comissões percebidas anteriormente, conforme se verifica dos contracheques (ID 9846dce, Fls. 143-154). Diante da alteração para salário fixo e da ausência de comprovação de que essa mudança tenha sido prejudicial ou de que existam diferenças a título de comissões impagas após tal modificação, não há elementos que autorizem a reforma da sentença neste ponto. Além disso, os prêmios, conforme a redação do artigo 457, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017), possuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito. Negado Provimento. FGTS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE EXTRATO ANALÍTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, sendo sua a obrigação de apresentar o extrato analítico da conta vinculada. A não apresentação configura inadimplemento, tornando devidas as diferenças. Apelo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Havendo provimento parcial do recurso da reclamante, impõe-se a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor líquido da condenação, observando-se a sucumbência recíproca nos termos da legislação vigente. Apelo provido. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário de BIANCA COSTA REBELLO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, considerando-se a jornada ora fixada (escala 6x1, das 10h15min às 22h30min, com 20 minutos de intervalo intrajornada), condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e as horas laboradas em feriados com adicional de 100%, ambas com reflexos nas parcelas de natureza salarial, bem como, ainda, ao pagamento de 40 minutos diários com…
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