Processo 0100678-86.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a0955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de julho ano 2.026, às 10h14min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JUAN CARLOS GABRIEL DANTAS BATALHA, acionante, e FKS SERVIÇOS COMBINADOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 1225331. Deu à causa o valor de R$ 64.900,00. As rés apresentaram contestações escritas (ID. 8623840 ID. e801c96), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. O autor e as rés apresentaram razões finais por meio das petições de ID. aea9ed3, ID. 3b099ca e ID. 3c15c0f. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1. INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Rejeita-se a preliminar. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no…
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