Processo 0100679-18.2018.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38edb7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANE RODRIGUES DE LIMA CHRISTO, na qual a executada alega ilegitimidade passiva para responder pela presente execução trabalhista, sustentando que teria se retirado da sociedade em 09/10/2012, conforme decisão proferida nos autos nº 0002396-09.2012.8.19.0071 da Vara Única de Porto Real/Quatis. Alega incidência do art. 10-A da CLT e requer sua exclusão do polo passivo da execução. Inicialmente, verifica-se que o reclamante manteve contrato de trabalho com a empresa executada no período de 05/03/2010 a 03/10/2014, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado nestes autos. Assim, ainda que considerada a alegada retirada da executada da sociedade em 09/10/2012, fato é que a excepta integrava o quadro societário durante parte significativa do contrato de trabalho do reclamante, beneficiando-se diretamente da força de trabalho prestada. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação contratual. Contudo, no caso concreto, o E. TRT da 1ª Região reformou a sentença originária e afastou a prescrição bienal pronunciada de ofício, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, não se revela juridicamente válido utilizar o marco temporal do ajuizamento da ação para afastar, por si só, a responsabilidade da executada, especialmente diante do reconhecimento judicial que afastou a prescrição bienal. Desse modo, o critério relevante para aferição da responsabilidade da sócia retirante, no caso concreto, é a sua permanência no quadro societário durante o período contratual do reclamante, e não exclusivamente a data do ajuizamento da ação. Ressalte-se, ainda, que a sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 07/03/2022 (Id 86c6f3c) não foi objeto de agravo de petição por parte da executada, tendo transitado em julgado. Assim, a pretensão de rediscutir, nesta fase processual, matéria já definitivamente apreciada encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas e coisa julgada. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insuficiência patrimonial da empresa executada para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios que se beneficiaram da atividade econômica desenvolvida. No presente caso, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica executada, legitimando o prosseguimento da execução em face das sócias. Contudo, considerando a documentação acostada aos autos acerca da retirada de fato da executada da sociedade empresária em 09/10/2012 considerando-se documento novo nos termos do Artigo 435 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) pois decorrente de decisão judicial datada de 27/03/2023, bem como os limites previstos no art. 10-A da CLT, a responsabilidade da executada deve ficar delimitada às obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou o quadro societário da empresa, ou seja até 09/10/2012. Diante do exposto, REJEITO parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANE RODRIGUES DE LIMA CHRISTO. Contudo, dou parcial provimento ao requerimento para delimitar a responsabilidade da…
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