Processo 0100679-85.2024.5.01.0075

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100679-85.2024.5.01.0075
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100679-85.2024.5.01.0075 DESTINATÁRIO: MARRIETHE SOARES CORREA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Se as razões recursais dialogam com a sentença, impugnando-a, resta viabilizada a análise do recurso, por preenchidos os requisitos do art. 1010 do CPC. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. 1. A prova pericial revela que o empregado trabalhava em contato com agentes insalubres, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de eliminar o risco da exposição (art. 195, §2º, da CLT). 2. A limpeza de instalações sanitárias de laboratório que atende ao público e possui 44 funcionários configura ambiente de grande circulação, enquadrando-se na Súmula nº 448, II, do TST, a qual autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI. 1. A indenização por dano moral pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. 2. Trata-se de responsabilidade do empregador, decorrente do ônus de bem administrar, garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável, em condições de segurança ao menos toleráveis que, no mínimo, pressupõe o fornecimento de equipamento de segurança em condições de garantir-lhe segurança e de meios de trabalho adequados, no caso, armamento em boas condições de funcionamento. 3. Devidamente comprovado que a Reclamada não proporcionava a seus empregados condições adequadas para a prestação de serviços de forma segura. 4. Encontram-se presentes os elementos componentes da responsabilidade civil: 1) o ato ilícito por parte da reclamada; 2) clara culpa a ela imputável, sendo certo que não se verifica qualquer diligência na observância da norma de conduta; 3) o dano, uma vez que o reclamante teve sua integridade física exposta pelo descumprimento da obrigação imposta à reclamada; 4) o nexo de causalidade entre o ato e o dano. A reparação é mero corolário, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. 5. A condenação, pelo Poder Judiciário, dessa conduta manifestamente antijurídica pode e deve, além de ressarcir a comprovada ofensa ao patrimônio moral do empregado, prevenir a sua reiteração, pelo empregador e por todo o conjunto da sociedade. Recurso provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. VERBAS CONTROVERSAS. 1. O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. (TRT!, Súmula 54). 2. As diferenças decorrentes da ontegração do adicional de insalubridade não ensejam a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. 3. A controvérsia acerca das parcelas  exclui a multa prevista no art. 467 da CLT Negado provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B ). 2. Não há previsão, na seara trabalhista, de proporcionalidade no pagamento na hipótese de…

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