Processo 0100679-94.2022.5.01.0224
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ff507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Foram opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO pelo réu AMARO LUIZ ANDRADE CAMPOS, incluído no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 44e7c12), alegando, em síntese: (i) a nulidade da citação/intimação editalícia no incidente, ao argumento de que não foram esgotados os meios de localização antes da via editalícia; e (ii) a existência de informação concreta de mudança do embargante para Campos dos Goytacazes/RJ, sem que houvesse diligência naquele município, requerendo, em caráter urgente, a suspensão da expedição de alvará e a manutenção dos valores constritos em conta judicial e, ao final, o desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para manifestação no incidente. O embargado apresentou contestação (ID. 4fc6c54), arguindo a validade da citação editalícia, a idoneidade da consulta ao INFOJUD, pugnando pela rejeição dos embargos. Juízo garantido pelo bloqueio de ID. b75d690. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO Inicialmente, quanto ao não cabimento arguido pelo embargado, a nulidade de citação é matéria expressamente admitida em embargos à execução quando o processo correu à revelia, nos termos do art. 884 da CLT – exatamente a hipótese dos autos, em que o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu à revelia. Rejeito a preliminar. DO ALEGADO VÍCIO DE CITAÇÃO O embargante alega a nulidade da citação/intimação editalícia realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização antes da citação por edital, uma vez que a consulta ao INFOJUD teria apenas confirmado endereço já certificado como negativo em duas diligências presenciais de oficial de justiça, e que havia notícia concreta de sua mudança para Campos dos Goytacazes/RJ. Afirma que somente tomou ciência da constrição após o bloqueio de valores via SISBAJUD. À análise. Verifica-se que as tentativas de notificação do embargante foram direcionadas ao endereço constante dos cadastros oficiais – Av. José Luiz Ferraz, 550, apto 1308, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ. A diligência de 11/02/2025 restou infrutífera, conforme certidão de ID. 0bb072f, que certificou que o embargante não mais residia no local, colhendo informação de que teria se mudado para Campos dos Goytacazes/RJ. Nova diligência no mesmo endereço, em 27/10/2025, também resultou negativa (ID. 4026b4e), tendo a oficial de justiça solicitado o cadastro da negativa de endereço no sistema, justamente para evitar futuras movimentações desnecessárias. Diante da frustração das diligências, este Juízo determinou a consulta ao endereço do embargante no INFOJUD (ID. 938da15), condicionando a citação por edital à coincidência com o endereço do mandado expedido. Realizada a consulta (ID. e3878fc, fls. 244/245), a base de dados da Receita Federal retornou exatamente o mesmo endereço da Av. José Luiz Ferraz, 550, apto 1308, Recreio dos Bandeirantes, idêntico ao que constava do mandado e das diligências frustradas. Satisfeita a condição, foi expedido o edital (ID. 2ecefab). A alegação de que a coincidência de endereços apenas confirmaria a desatualização cadastral não autoriza a conclusão de nulidade. O INFOJUD é base de dados alimentada por informações prestadas…
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