Processo 0100680-54.2025.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4015c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MICHEL LOPES DE PAULA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 06/06/2025, reclamação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. d134621, pleiteando gratuidade de justiça, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, férias em dobro, multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferença de vale-alimentação, devolução de descontos indevidos e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ R$ 302.648,28. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 870377c, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a desoneração da contribuição previdenciária patronal. Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 15 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos. A parte autora apresentou réplica no ID. 74ad635. Em audiência, inconciliáveis, foi colhido o depoimento da parte reclamante e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 03/01/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação. No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas. Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária. Defiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/01/2018 e término em 11/05/2025. A presente ação foi proposta em 06/06/2025, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Por sua vez, pronuncio a prescrição…
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