Processo 0100681-08.2025.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13d9da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100681-08.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): TIAGO RODRIGUES DA SILVA ré(s): SEARA ALIMENTOS LTDA Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. TIAGO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 05.06.2025 em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, também qualificada(s) nos autos, postulando o pagamento de horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada e interjornada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 114.983,47. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha na sessão ID 2019398, e determinada a utilização como prova emprestada o depoimento da preposta, anexado na petição do id efd007a, bem como o depoimento pessoal prestado pelo sr. José Alexandre, na ação que moveu em face da ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 05.06.2025, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 05.06.2020, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA Assevera o autor que laborava de segunda a sábado, da 07h às 19h; que, em duas vezes por semana, estendia a jornada diária até às 21h; que trabalhava em um domingo por mês, das 07h às 15h; que trabalhou em todos os domingos nos meses de novembro e de dezembro, de cada ano, bem como nos feriados, das 07h às 19h; que somente usufruía de 30min de intervalo intrajornada. Opondo-se, a ré sustenta que o reclamante não cumpria horas extras, e que executava trabalho externo, sem controle de horários, nos moldes do art. 62, I da CLT. Conforme se infere do art.62, inciso I da CLT, o trabalhador externo somente não faz jus às horas extras, quando sua atividade é incompatível com o controle do horário de trabalho. É de se salientar que o empregador tem obrigação de controlar o horário do trabalho do empregado. Mais que obrigação trata-se de responsabilidade social, uma vez que as normas relativas à duração do trabalho são de ordem pública e estão intimamente relacionadas com outras normas da mesma natureza, que são as pertinentes à segurança e medicina do trabalho, não se podendo olvidar que o maior número de infortúnios do trabalho ocorre durante o elastecimento da jornada, quando aumenta a fadiga do empregado. Assim, o que importa é se era possível controlar o horário de trabalho do empregado e não, se era…
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