Processo 0100681-22.2025.5.01.0301
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100681-22.2025.5.01.0301 DESTINATÁRIO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO TST. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela trabalhadora e pelas segunda e terceira reclamadas em face de sentença que indeferiu o enquadramento sindical na categoria de telecomunicações, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora principal. A autora busca a percepção de auxílio-alimentação previsto em norma coletiva específica , enquanto as rés insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária, a abrangência das multas e o prosseguimento do feito em face de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o enquadramento sindical de vendedora em empresa de agenciamento comercial deve observar a atividade da tomadora de serviços de telecomunicações; (ii) estabelecer se a existência de contrato de "credenciamento" ou "parceria comercial" afasta a responsabilidade subsidiária quando há proveito direto da mão de obra; (iii) determinar se a suspensão de ações prevista na Lei de Recuperação Judicial (stay period) alcança processos em fase de cognição que demandam quantia ilíquida; (iv) verificar se a responsabilidade subsidiária abrange obrigações como multas normativas, rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (v) avaliar a manutenção do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical do empregado, salvo em categorias diferenciadas, vincula-se à atividade preponderante do empregador, e não às atividades desenvolvidas pela tomadora de serviços. O empregado não faz jus a vantagens de norma coletiva da qual sua empregadora não foi parte ou representada por órgão de classe, conforme inteligência da Súmula nº 374 do TST.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício auferido pelo labor humano e da culpa in vigilando, independentemente da licitude da terceirização ou da denominação jurídica do contrato comercial firmado entre as empresas. A inserção do labor do trabalhador na cadeia econômica voltada à expansão dos serviços da tomadora configura a hipótese de incidência da Súmula nº 331, IV, do TST.A suspensão de execuções em face de devedor em recuperação judicial não atinge as ações de conhecimento que buscam a declaração de direito e a constituição de título executivo ilíquido. A competência da Justiça do Trabalho permanece plena até a liquidação do crédito, momento em que o título deve ser habilitado no juízo universal da recuperação. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das parcelas pecuniárias da condenação, incluindo multas legais, normativas e indenizações substitutivas, por não possuírem caráter personalíssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A atividade fim do empregador define o enquadramento sindical da categoria profissional, sendo inaplicáveis benefícios de normas coletivas do setor econômico da tomadora de serviços…
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