Processo 0100681-38.2016.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4317441 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, inscrito no CNPJ sob o n° 46.879.430/0001-26, representado por sua Gestora REAG PORTFOLIO SOLUTIONS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 48.954.141/0001-70, (cessionário) apresentou a petição #ID. dbaf807 com contrato de cessão de crédito (#ID.0dbd26f), firmado com o autor (cedente), SILVANO MONTEIRO DO SANTOS e requer “…o cadastramento desta Terceira Interessada, a fim de conhecer todos os atos e movimentações processuais...”(…)”….ao tempo de eventual pagamento, seja deferida a transferência do valor devido à RECLAMANTE, referente a cessão de crédito realizada, para esta Terceira Interessada, por meio de depósito em sua conta bancária, a saber, Banco (528), Agência 0001, Conta Corrente 11726-2, CNPJ nº 46.879.430/0001-26, descontando-se seus honorários contratuais e sucumbenciais, pois, o valor aqui discutido pertence a esta terceira...”(…)”...não sendo o entendimento de Vossa Excelência pelo depósito diretamente na conta bancária da MULTIPLIER, o que se admite, apenas, por amor ao debate, seja assegurado o crédito nestes autos, para posterior levantamento por esta Interessada…”. Para tanto, foi juntado aos autos o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças sob o #ID. 0dbd26f, datado de 26/08/2025, negócio jurídico assinado digitalmente pelas partes. Foi juntado aos autos, também, o comprovante de transferência do crédito, no importe de R$17.581,00, ao cedente, conforme o #ID. 9993Dd1. Intimado o exequente para manifestação sobre o requerimento da terceira, cessionária, apresentou o credor petição # ID.7A04821 afirmando que “... informa a terceira interessada que supostamente houve cessão parcial dos créditos do reclamante decorrentes da presente demanda trabalhista...”(…)”...Ressalta, no entanto, que, além dos patronos do reclamante não terem a ciência de tal transação, a cessão ocorreu apenas em parte dos valores devidos, permanecendo o Reclamante como legítimo titular da maior parte dos créditos reconhecidos...”(…)”. Por fim, requereu a parte autora “...que seja expressamente resguardado o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado do Reclamante, com dedução do percentual de 30% do valor bruto de qualquer quantia liberada, inclusive à cessionária…”. Considerando as manifestações acima e, que nesta demanda trabalhista não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, foi proferido despacho em que nada foi deferido sobre o pedido de preservação do percentual de 30%, postulado pelos patronos do cedente, ante a natureza civil da matéria e a incompetência deste juízo para sua apreciação, conforme Súmula nº 363, do STJ. Por força do art. 290, do CC, as rés foram notificadas para ciência do contrato de cessão de crédito juntado aos autos pela cessionária, não havendo manifestação das devedoras. Foi determinado pelo Juízo a intimação do terceiro e da parte autora para esclarecimentos sobre o valor objeto do contrato de cessão de crédito #ID. 0Dbd26f, firmado em 26/08/2025, tendo em vista que o crédito líquido do exequente, homologado nos autos em data anterior (17/01/2025), importa em R$95.159,18. A cessionária informou no #ID.93a1512 que o valor do contratado foi estimado em R$29.268,00, em decorrência de análise dos cálculos apresentados pelas partes em cenário conservador,…
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